Celg D terá de indenizar casal que teve festa de casamento prejudicada por falta de energia em salão

Wanessa Rodrigues

O dia do casamento é uma data marcante e ter uma festa de perfeita é o sonho de muitas pessoas. Mas, para um casal de Pontalina, no interior do Estado, o dia tão esperado virou um verdadeiro pesadelo. Isso porque, o salão de festas onde seria comemorada a união não tinha energia elétrica, por falta de fornecimento da concessionária responsável. O fato fez com que muitos convidados deixassem o local e outros utilizassem os faróis dos carros para iluminar o salão.

Advogado Leandro do Nascimento Rodrigues.

Diante do ocorrido e da falta de explicações ou medidas da empresa responsável pelo abastecimento de energia, os noivos entraram com ação de indenização por danos morais. O pedido foi atendido pelo juiz Luciano Borges da Silva, em substituição no 2º Juizado Especial Cível, daquela cidade. O magistrado condenou a Celg Distribuição S.A. (Celg D) ao pagamento de R$ 20 mil ao casal.

O casal, representado a ação pelo advogado Leandro do Nascimento Rodrigues (foto), relata na ação que a cerimônia de casamento foi realizada no dia 24 de outubro de 2015, sendo que a celebração religiosa ocorreu normalmente. Aduzem que, que por volta das 20h30, juntos com os convidados, deslocaram-se para o local onde seria realizada a recepção. Entretanto, ao chegarem ao salão, perceberam que não tinha energia elétrica.

Reportam que tiveram informações que não havia energia elétrica há mais de três horas e que o fornecimento foi interrompido. Os proprietários do salão, convidados e vizinhos, tentaram entrar em contato com Celg, mas não conseguiram respostas. Contam que por não conseguir explicação da requerida, os convidados utilizaram faróis dos carros para iluminar o salão, entretanto muitos convidados deixaram o local. O fornecimento foi restabelecido somente por volta das 14 horas do dia seguinte.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a contestação da Celg demonstrou o descaso da concessionária em relação ao casal. Isso porque apresentou fatos alheios aos narrados na inicial, não rebatendo nenhum argumento e não demonstrando em nenhum momento que a interrupção deveu-se por caso fortuito ou alheio.

Defesa do Consumidor
Conforme salienta o juiz, o que prevalece no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à relação de consumo é a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, já que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo. Luciano Borges da Silva observa que concessionária de serviços públicos tem a responsabilidade de prestar o serviço de forma adequada, segura e contínua, devendo reparar os danos no caso de descumprimento.

O magistrado cita ainda que, de acordo com a Resolução Normativa nº 414/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em seu artigo 176, inciso I, constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até quatro horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra.

“Nas tentativas de contato com a requerida, as ligações sequer foram atendidas, fato este não rebatido pela requerida”, diz o magistrado. No mais, conforme salienta em sua decisão, fica evidente o nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária, considerando a interrupção imotivada no fornecimento da energia durante horas e os danos sofridos pelos autores que não puderam realizar a contento sua festa de casamento.

“A interrupção da energia antes, durante e após a festa de casamento comprometeu todo o evento previamente planejado, trazendo aos autores frustração que estão além de meros aborrecimentos, tratando-se de dano moral in re ipsa, prescindindo de maior comprovação”, completa. Ele ressaltou, ainda, que a presente ação não foi devidamente contestada, as excludentes de responsabilidade não foram demonstradas e os danos morais são evidentes.