Celg-D/Enel não pode paralisar serviços de distribuição de energia e investimentos enquanto venda para Equatorial não for concluída

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A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, em plantão na comarca de Goiânia, concedeu, neste sábado (22), tutela provisória de urgência em ação civil pública para determinar que a Celg-D, que faz parte do Grupo Enel Brasil, se abstenha de qualquer conduta que prejudique a adequada prestação de serviço de distribuição de energia elétrica, como a paralisação dos serviços de manutenção, redução indiscriminada de colaboradores, cortes de investimento em infraestrutura, entre outros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 milhão de reais.

Além disso, a magistrada ordenou que a empresa comprove, no prazo de 48 horas e mediante relatório técnico, a manutenção de condições adequadas da prestação do serviço, conforme os stands de qualidade exigidos, balanço que deverá fornecer, a partir de então, periodicamente, a cada 15 dias.

De acordo com o Estado de Goiás, em petição subscrita pela Procuradora-Geral do Estado, Juliana Pereira Diniz Prudente, após o anúncio da venda da empresa para o Grupo Equatorial Energia, anunciada em setembro, a Celg-D determinou a paralisação de todas as suas atividades e programações, inclusive os serviços e obras de manutenção de suas redes, o que teria desmobilizado a equipe e o esvaziamento da empresa.

A conclusão da operação, contudo, está sujeita à aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e de um Plano de Transferência de Controle da Celg-D pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ao analisar o caso, a juíza Stefane Fiúza concluiu que a Enel continua responsável pela execução do serviço público de distribuição de energia elétrica, até que seja finalizada a transferência para a empresa compradora. Ela observou ainda que a paralisação do serviço de manutenção da rede elétrica vai muito além de transgressão do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de serviço indispensável ao cidadão. Observou ainda que o declínio na qualidade do serviço pode ser caótico para a população.

“Em caso de tamanha relevância, onde se denota menoscabo com a falta de apreço ao princípio constitucional da dignidade da pessoa, o não acolhimento da medida seria atentatório ao referido princípio[…], vez que estamos diante de um serviço público essencial, qual seja, fornecimento de energia elétrica, cuja prestação é exclusiva da Celg-D, serviço este indispensável à vida e que, sabidamente, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua”, concluiu a magistrada. (Centro de Comunicação Social do TJGO)