Casal receberá R$ 7,5 mil por danos morais da Unimed Goiânia por rescisão contratual indevida

Após recorrer da decisão do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, que havia determinado à Unimed Goiânia o pagamento de R$ 3 mil por rescisão indevida de planos de saúde, o casal Iracy Batista dos Santos, de 92 anos, e Maria Rosário Santos, 83, conseguiu aumentar o valor dos danos morais causados para R$ 7.500. O advogado consumerista Rogério Rocha os representou na ação e o juiz Luís Antônio Alves Bezerra, da Primeira Turma Mista dos Juizados Especiais de Goiânia, considerou que o valor deve ser reformulado “diante da atitude da prestadora de expor o consumidor a situação de impotência e preocupação desnecessárias”.

Segundo Rocha, durante a vigência, ambos sempre cumpriram com suas obrigações, sem atraso de mensalidades. Apesar disso, em janeiro de 2014, a Unimed Goiânia enviou notificação informando a rescisão dos contratos, sem qualquer tipo de explicação. Segundo o comunicado, os beneficiários deveriam procurar a prestadora para a assinatura de novos contratos.

“Sem saber o que fazer, o casal entrou em contato com a Unimed, que alegou não ter mais interesse em manter os contratos. Sem escolha e com receio de ficarem sem o plano, Iracy e Maria foram à seda da prestadora e assinaram novos instrumentos, em meados de março de 2014, tendo o valor da mensalidade aumentado de R$ 283,24 para R$ 693,37. Isso sem falar que o novo contrato não possui as coberturas previstas no antigo”, expôs Rocha na ação.

Diante de sua defesa, o juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, considerou o erro da Unimed Goiânia e a notificou para que restabelecesse o antigo contrato de plano de saúde em todos seus termos. Além disso, determinou o pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais causados ao casal.
 
Rogério Rocha recorreu e teve sua defesa acatada pelo juiz Luís Antônio Alves Bezerra, que majorou o valor para R$ 7.500. A Unimed também recorreu, mas perdeu a ação. “Não é cabível a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano ou de seguro-saúde, mesmo que na modalidade coletiva, o que, conforme demostrado nos autos, apesar do reclamado afirmar que o plano dos reclamantes é um plano coletivo, no contrato, exatamente na cláusula 1.3 do contrato, evento nº 51, demonstra o contrário, a afirmar que o plano é individual ou familiar, o que nem mesmo pelo próprio regulamento da reclamada, não é permitido a rescisão unilateral”, destacou o relator em sua decisão.