Um candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Guarda Civil Municipal 3ª Classe de São Bernardo do Campo (SP) garantiu na Justiça o direito de prosseguir no certame. Ele concorre a uma vaga para pessoa com deficiência (PcD), contudo não houve qualquer adaptação na avaliação aplicada. O juiz Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu tutela de urgência para assegurar a participação dele nas demais fases do concurso, até o julgamento final da ação.
Conforme esclareceram no pedido os advogados Wemerson Silveira, Rogério Carvalho de Castro e Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, o autor é portador de deficiência física por apresentar limitação motora funcional nos joelhos, conforme atestado em relatório médico. Disseram que ele foi reprovado no teste de resistência abdominal tendo em vista que, das 30 repetições exigidas, fez 27.
Contudo, pontuaram os advogados, mesmo tendo solicitado a sua participação no certame como PcD e enviado todos os documentos necessários para comprovar a condição, não houve qualquer adaptação no TAF. Mencionaram, ainda, que não foi dada ao autor a oportunidade de solicitar a adaptação. Salientaram que, conforme o edital, o referido pedido poderia ser feito apenas para a aplicação da prova objetiva.
Os advogados ressaltaram que a não adaptação dos testes físicos conforme a deficiência do candidato configura ofensa aos postulados de ampla concorrência, de isonomia e da dignidade da pessoa humana, que embasam o concurso público. Já que a atitude prejudicou a participação do autor em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
“Não é razoável esperar que uma pessoa com deficiência física tenha as mesmas habilidades e capacidades em testes físicos do que os candidatos de ampla concorrência. Devendo ser garantida a igualdade de tratamento entre os participantes do certame. Sendo assim, cabe à instituição que promove o concurso estabelecer condições especiais para os testes físicos realizados”, observaram os advogados.
Não observou especificidades
Em primeiro grau, o pedido foi indeferido. Contudo, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que o edital do certame estabelece que a pessoa com deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente quanto a aplicação das provas e aos critérios de aprovação. Contudo, não se observou qualquer especificidade quanto a adaptação dos testes de aptidão física.
“Neste contexto, “a priori”, o ato administrativo consubstanciado na eliminação do agravante do certame, por não alcançar nota suficiente em uma das provas de aptidão física, não adaptada à sua condição peculiar, revela-se suscetível de correção pela via judicial, porquanto marcado por possível violação de direito líquido e certo do recorrente”, completou o magistrado.
Leia aqui a decisão.
0100240-37.2024.8.26.9061