Candidato impedido de tomar posse por ter qualificação superior à exigida garante reserva de vaga

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Candidato impedido de tomar posse em concurso de Técnico de Educação Especial (apoio pedagógico) do município de Corumbá (MS) – edital 001/2024 – garantiu liminar para reserva de vaga. O impedimento ocorreu porque o edital exigia formação de nível médio em Magistério, enquanto o autor possui licenciatura em Química, uma qualificação superior.

A medida foi concedida pela juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo, da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá. O candidato, classificado em 1º lugar na ampla concorrência, é representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Segundo explicou o advogado, a Procuradoria-Geral do Município havia reconhecido o direito do autor, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é o de que um candidato com um curso superior que exceda os requisitos estabelecidos no edital tem o direito de assumir o cargo.

No entanto, parecer da Secretaria Municipal de Educação afirmou que a licenciatura em Química do candidato, embora habilite para atuar em Química e Ciências da Natureza no Ensino Médio, não corresponde à área exigida para cargo de Técnico de Educação Especial.

Agnaldo Bastos ressaltou que o entendimento do STF sobre licenciaturas é de que esses cursos são considerados uma formação superior completa e adequada para o exercício da profissão de professor em diferentes níveis de ensino.

Disse que, em casos em que o edital exige apenas um nível médio ou formação técnica específica, a licenciatura superior pode ser considerada adequada e, muitas vezes, preferível. O advogado ponderou, ainda, que o autor está finalizando o curso de Geografia e cursa Pedagogia.

Reserva de vaga

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que se mostra prudente e razoável deferir a reserva da respectiva vaga, até o julgamento do mérito da presente demanda. “Cumpre registrar que, determinada a reserva de vaga, não há possibilidade de perecimento do direito alegado; inexistindo óbice, pois, para que o mérito da legalidade seja analisado na ocasião da sentença, de modo a resguardar a garantia do contraditório”, completou.