Candidato eliminado em concurso da PMDF consegue na Justiça o direito de fazer TAF

Wanessa Rodrigues

Um candidato aprovado no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) conseguiu na Justiça o direito de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF). Ele havia sido impedido de continuar no certame após a administração pública não aceitar seu atestado médico sob a alegação de que o mesmo está em desacordo com o edital, pelo fato de o médico não ter escrito ipsis litteris aos termos do edital.

A decisão é do desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O magistrado reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. A magistrada fundamento fundamentou sua decisão no fato de o atestado médico apresentado pelo candidato não se encontrar em conformidade com as regras do Edital do concurso público.

Advogado Agnaldo Bastos

O advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, servidores públicos e licitações, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, e que representou o candidato na ação, observou a conduta da administração pública lesiona o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. “Haja vista que o médico não é obrigado a conhecer os termos do edital, devendo tão somente atestar se o candidato está apto ou inapto a prosseguir nas demais fases do concurso”, disse.

Ao ingressar com recurso, o candidato alegou que sustenta que o atestado médico apresentado atesta sua capacidade para a prática de atividades físicas. E que sua eliminação do concurso em razão de o médico não ter reproduzido no referido atestado as mesmas palavras dispostas no Edital supracitado viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Acrescentou que não consta no edital a obrigatoriedade de reprodução ipis litteris do item 11.6 no Atestado Médico e que a autonomia profissional do médico deve ser observada. Alude aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade e proporcionalidade.

Recurso
Ao analisar o recurso, o desembargado lembrou que, embora se reconheça que o edital constitui a lei do certame público, não se deve olvidar que a interpretação das normas editalícias impõe a observância ao princípio da razoabilidade. Isso para se evitar que eventual excesso de formalismo venha a acarretar decisões arbitrárias.

O magistrado ressaltou que o atestado médico exigido no edital possui como finalidade precípua assegurar a prática dos Testes de Aptidão Física por candidato apto fisicamente a sua realização e o documento apresentado pelo candidato assim o atesta.

Segundo o magistrado, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora no caso. Sobretudo ante o fato de que a não realização dos testes de aptidão física ensejará a permanência da eliminação do candidato do certame sem a sua participação nas fases subsequentes. “O que configura o iminente risco de ocorrência de dano de difícil reparação à parte, com a possibilidade de ineficácia do mandamus se vier a ser concedida a segurança apenas no final da ação mandamental”, completou.