Um candidato eliminado na fase de avaliação de títulos do concurso para Médico Legista da Superintendência da Polícia Técnico-Científica de Goiás – Edital nº 001/2024 – terá de ser reintegrado ao certame. Além disso, garantiu na Justiça a reserva de vaga para o cargo, condicionada à aprovação nas demais etapas. Foi declarada, ainda, a nulidade do ato administrativo que o excluiu.
A determinação é do juiz Everton Pereira Santos, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia, que declarou a inconstitucionalidade incidental do item 19.12, alínea ‘a’, do edital. A norma atribuiu caráter eliminatório à avaliação de títulos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do MS 31176, de relatoria do ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória. Prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame.
Segundo apontaram no pedido os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, da banca Castro & Silveira Advocacia Especializada, a etapa de avaliação de títulos em concursos públicos não pode, de forma nenhuma, ser critério de eliminação do candidato do certame, pois viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e do concurso público.
Contudo, no concurso em questão a nota da prova de títulos, junto com as obtidas nas etapas anteriores, constituiria a fórmula da equação para determinar a classificação. Assim, o candidato em questão, aprovado dentro do número de vagas nas seis fases anteriores, foi desclassificado do certame após esse cálculo.
Contestação
O Estado de Goiás sustentou que a eliminação do candidato ocorreu devido ao somatório de suas notas nas provas objetiva, discursiva e na avaliação de títulos, somado à sua insuficiente classificação para figurar entre as vagas oferecidas para a ampla concorrência. A banca examinadora, no caso o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades), defendeu a legalidade do certame e a obediência às regras editalícias.
Contraria o entendimento do STF
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o Estado de Goiás confessou em sua contestação que a pontuação obtida na prova de títulos influenciou, de alguma forma, a eliminação do candidato. O que contraria o entendimento firmado pelo STF e o próprio edital do certame, que estabeleceu caráter meramente classificatório para essa fase.
Neste sentido, disse que, da análise sistemática do edital, é possível verificar que, embora a prova de títulos tenha sido formalmente definida como de caráter classificatório, sua inclusão no cálculo da nota final que definia a aprovação e continuidade do candidato no certame acabou por conferir-lhe, na prática, caráter eliminatório.
Leia aqui a sentença.
5069968-76.2025.8.09.0051