Candidato eliminado de concurso na fase de investigação social consegue na Justiça permanecer no certame

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Wanessa Rodrigues

Apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir impedimento para que um cidadão ingresse, mediante concurso, nos quadros funcionais do Estado. Com esse entendimento, o juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, anulou ato administrativo que considerou inapto um candidato, que é parte em processo penal, do concurso de Papiloscopista Policial da Polícia Civil de Goiás.

O candidato foi eliminado do certamente na fase de investigação social em razão da existência de acordo de suspensão condicional de processo pela suposta prática de infração de menor potencial ofensivo. O magistrado levou em consideração entendimentos jurisprudenciais e princípio constitucional da presunção de inocência. Com a decisão, o juiz possibilitou a participação do candidato em questão nas próximas fases do certame, caso haja a sua aprovação, observado os limites de vagas do concurso. Bem como o declarou apto na referida fase do concurso.

Segundo apontou no pedido o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi eliminado na fase de investigação social em decorrência de a Administração Pública alegar que ele não possui idoneidade moral o bastante para fazer parte da corporação. Ele explicou que o edital do concurso prevê a eliminação de candidato indiciado em inquérito policial, como autor em termo circunstanciado de ocorrência ou respondendo a ação penal ou procedimento administrativo disciplinar.

Segundo apontou, a norma está em desacordo com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.

Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou que o pleito da parte autora encontra óbice no princípio da vinculação ao edital e no princípio da isonomia. Assevera quanto à separação dos poderes e à presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ressaltou a previsão de condição objetiva traçada no edital, da exigência de completa idoneidade moral dos candidatos, além da ausência de desproporcionalidade na eliminação do candidato.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou recente entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mesmo sentido da orientação do STF. Tal compreensão se dá no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir impedimento para que um cidadão ingresse, mediante concurso, nos quadros funcionais do Estado. Isso tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Com relação, especificamente, à transação penal e maus antecedentes, a Quinta Turma do STJ reconheceu, no RMS 28.851, que a transação penal homologada por fatos imputados ao candidato a concurso não é, por si só, capaz de gerar sua exclusão na fase de investigação social. O caso envolvia, igualmente, transação penal homologada por crime de baixo potencial ofensivo.

Assim, observou que a norma editalícia que considera inapto o candidato que não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor se encontra em dissonância com os entendimentos jurisprudenciais. “Em afronta ao princípio da presunção de inocência, a procedência do pedido no referido quesito é medida que se impõe”, completou.

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