Candidato eliminado de concurso da PM por possuir tatuagem poderá permanecer no certame

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Wanessa Rodrigues

Um candidato do concurso da Polícia Militar de Goiás (PMGO), realizado em 2013, que foi considerado inapto por possuir uma tatuagem na perna esquerda, conseguiu na Justiça liminar para permanecer no certame. A medida foi concedida pelo juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O magistrado ponderou que, além da restrição não estar prevista em lei, a avaliação médica não menciona o motivo da tatuagem ser capaz de ofender a honra pessoal, o pundonor militar ou ao decoro exigido aos integrantes das instituições militares estaduais. Assim, afastou os efeitos da decisão da banca examinadora. Permitindo que o candidato prossiga nas demais fases do certame, como curso de formação e, caso aprovado, posterior nomeação e posse ao cargo.

Considerado inapto

Segundo relata a advogada Ana Paula Corrêa Marinho no pedido, o candidato participou do concurso para o cargo de Soldado QPPM – 2ª Classe – Região Metropolitana de Goiânia. Na prova objetiva, ele obteve 50% dos pontos e, após questionar parte das questões, conseguiu uma liminar para permanecer no certame, o que foi ratificado no mérito da ação.

Posteriormente, ele foi aprovado em todas as modalidades do concurso, contudo ao ser submetido à junta médica, foi considerado inapto. Sendo desclassificado do certame por possuir uma tatuagem em sua perna esquerda.

A advogada aduziu que a referida tatuagem não viola valores tutelados pela Carta Magna, pois não faz qualquer tipo de apologia ao crime, códigos, facção criminosa e tampouco contraria os bons costumes da sociedade e os princípios basilares da Polícia Militar. Pontuou que a desclassificação foi inconstitucional, em razão da afronta aos princípios constitucionais norteadores do ato administrativo.

Restrição à tatuagem

Item do edital do referido concurso prevê restrições em caso de tatuagens que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe, exigidos aos integrantes da instituição. Como, por exemplo, as que apresentem símbolos alusivos a ideologias terroristas ou extremistas, contrárias as instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade.

Contudo, o magistrado salientou que, no caso em questão, em que pese a aludida previsão editalícia, nota-se que a ausência de tatuagens como condição para o ingresso do candidato na carreira castrense não está prevista em lei que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Goiás. Além disso, o embasamento técnico para o ato, qual seja, o formulário da avaliação médica, menciona apenas “Tatuagem em área exposta”. “Revelando-se discriminatório e afrontoso à Constituição Federal”, disse o juiz.

Apontou, ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese, em repercussão geral, de que os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem. Apenas salvo situações excepcionais, em que a simbologia do desenho represente violação a valores constitucionalmente protegidos.

Processo: 5328554-64.2021.8.09.0051