Candidato do concurso da PRF consegue na Justiça direito de ter prova discursiva corrigida

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Um candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) – edital º 1/2021 –, que apontou ilegalidades em duas questões do certame, conseguiu na Justiça o direito à correção da sua prova discursiva. A determinação é do desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O magistrado concedeu tutela de urgência recursal até pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Em caso de aprovação naquela etapa, ele poderá participar das demais fases. O pedido havia sido negado pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás sob o fundamento de que não foi demonstração a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões apontadas.

Ao ingressar com recurso, o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, que representa o candidato, destacou que não estaria a discutir os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, mas sim, a nulidade de questões inseridas na prova a que foi submetido, eis que eivadas de erro material evidente, com flagrante violação à legalidade, à publicidade e à motivação.

Observou que as questões 48 e 97 da prova objetiva possuem claras ilegalidades, as quais foram objeto de recursos administrativos pelos candidatos, que pleitearam a anulação e/ou alteração das respostas. Apontou a existência de erro grosseiro, por impossibilidade de julgamento objetivo, e por ter cobrado conteúdo não previsto no edital de regência.

O relator do recurso explicou que, em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame. Sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.

Caráter excepcional

Contudo, observou que, em casos dessa natureza, o TRF-1, amparado na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público. Isso quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.

Nesse mesmo sentido, disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que, “excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade”.

Na hipótese dos autos, segundo o relator, a discussão envolve supostas ilegalidades do gabarito de algumas das questões aplicadas na primeira fase do certame, que estariam em confronto com expresso texto legal. “A autorizar a participação do demandante nas demais etapas, até que se defina acerca da procedência, ou não, dessa alegação”, completou.