Candidato considerado inapto em TAF e avaliação psicológica poderá permanecer em certame

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Um candidato considerado inapto no concurso público de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe – edital nº 1/2019, ASP-DGAP -, garantiu na Justiça o direito de ser convocado para as demais etapas e assegurar sua nomeação e posse no cargo. Ele foi excluído do certame pelo fato de não ter sido considerado apto na avaliação psicológica e no teste de impulsão horizontal.

Ao conceder a medida, o juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, em auxílio na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, declarou a ilegalidade do ato que eliminou o autor do certame. Segundo disse, a decisão da banca examinadora não ocorreu de forma motivada.

Conforme explicou o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que o candidato foi aprovado nas etapas de provas discursiva e objetiva, bem como nas de avaliação médica e pela equipe multiprofissional. Contudo, não logrou êxito no teste físico e na etapa psicológica, sendo considerado inapto para as aptidões de personalidade e raciocínio.

O advogado apontou ilegalidades perpetradas pela banca em relação à avaliação psicológica do candidato e relacionadas à inaptidão no teste de impulsão horizontal. O que teria ocorrido sem qualquer justificativa, ferindo o princípio da motivação, vez que não houve apresentação dos motivos, apenas a divulgação de apto/inapto. O requerente interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, sendo da banca examinadora do concurso a responsabilidade pelo seu exame. Contudo, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário, por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

Sem motivação

Ressaltou que a reprovação do candidato em questão naquelas etapas carece de legalidade. Disse que toda decisão administrativa deve ser justificada ou apresentar os motivos que levaram a tomar tal decisão, devendo o administrador elencá-los quando da sua explanação. No caso, a inaptidão do candidato não ocorreu de forma motivada.

Observou, por exemplo, que a banca examinadora alegou que o candidato não apresentou, à época da referida avaliação, características compatíveis com o perfil psicológico estabelecido para o exercício do cargo. Ressaltou que tais características se enquadram nas exigências previstas no perfil profissiográfico do cargo, porém a banca nada discorreu a respeito de tal teste, tampouco consta no edital as suas especificações.

deveria o avaliador ter guardado observância ao princípio da vinculação ao edital, não lhe sendo permitido inovar nos critérios de avaliação e correção no momento da prova do candidato. Quanto ao teste físico, observou que foi oportunizada defesa ao Estado e à banca examinadora, bem como a possibilidade de ilidir as afirmações da parte autora, com a juntada aos autos da filmagem da prova realizada pelo candidato. Todavia, deixaram de fazê-lo.