Candidato considerado inapto em TAF de concurso para escrivão da PC poderá prosseguir no certame

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Um candidato que foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para escrivão da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública de Goiás – Edital 006/2022 – poderá prosseguir no certame. Foi concedida liminar, em mandado de segurança, pelo juiz Aureliano Albuquerque Amorim, substituto em 2º grau na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado observou é inconstitucional a exigência de prova física para a habilitação ao referido cargo.

No pedido, os advogados Dyego Bezerra, Murilo Caldeira e Gabriel Roure apontaram justamente que a exigência de aprovação em TAF em concurso destinado ao provimento de cargo de escrivão de Polícia Civil contraria a Constituição Federal e é inconstitucional. Isso porque, ressaltaram, apenas é legítimo o estabelecimento de requisito para o ingresso no serviço público quando há previsão legal e seja justificável em razão das atribuições inerentes ao cargo a ser provido.

“Vale dizer, no caso do escrivão de Polícia Civil, as atividades desenvolvidas são administrativas e burocráticas (art. 50 da Lei n.º 16.901/2010), de modo que desproporcional a exigência de aprovação em avaliação de capacidade física”, observaram os advogados no pedido.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o Órgão Especial do TJGO declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III do artigo 1º da Lei Estadual 14.275/2002, que versa sobre a investidura nos cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil. Isso para dispensar a exigência de aprovação em TAF para o cargo de escrivão.

O entendimento é o de que os requisitos que restringem o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando estão em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Sendo inconstitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão de Polícia Civil, cuja natureza é estritamente escriturária e administrativa.

Ao conceder a liminar, o magistrado determinou que o impetrante prossiga no certame, independentemente da aprovação TAF, com o reagendamento da avaliação médica. Frisou que o prosseguimento nas demais fases do concurso depende da aprovação do impetrante em cada uma delas, a exceção daquele teste.

Leia aqui a liminar.

Processo: 5335864-12.2023.8.09.0000