Candidato consegue reverter na Justiça reprovação na fase médica do concurso da PM

Marília Costa e Silva

Candidato eliminado na fase da avaliação médica, por ter problema odontológico, conseguiu liminar na Justiça garantindo o direito de reinclusão no concurso para Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar de São Paulo. A decisão é do juiz Domingos de Siqueira Francino, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de São Paulo. A medida atendeu pedido feito pelo candidato, representado na ação pelo advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Conforme relatado nos autos, teria sido constatado em exame odontológico que o candidato teria mordida profunda, formação da arcada dentária que, conforme previsto no Edital DP-3/311/17, seria uma das hipóteses de desligamento do certame. No entanto, Bastos sustentou que tal problema não pode ser impedimento para atuação no cargo. Vetar o candidato, diz, afronta o princípio da isonomia a imposição de restrição aos que tenham arcada dentária com tais características para ingressarem nos quadros da Polícia Militar.

Para o advogado, o candidato foi reprovado num procedimento totalmente nulo, pois o Poder Público simplesmente agiu com arbitrariedade ao dispor no edital de abertura sobre a inaptidão de candidatos portadores de “mordida profunda”, haja vista que não há amparo legalmente previsto para se adotar tal procedimento, bem como por carecer de “pertinência temática”, haja vista que o cargo pleiteado exige tão somente comprovação de capacidade mental e física.

Ora, afirma o advogado, em que pese à expressa previsão editalícia de impossibilidade de desempenho da função em casos tais, “não se verifica qualquer razão minimamente razoável para tal exigência, que se revela, a toda evidência, mera discriminação sem justa causa”. Segundo ele, o ato impugnado não é dotado de razoabilidade, enquadrando-se perfeitamente à hipótese em que a “discrição não se estende até onde se pretendeu que exista”.

Liminar

Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a tese da defesa, ponderando que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apontado em situações semelhantes ser arbitrário tal óbice, por não haver prejuízo ao exercício do cargo o simples problema odontológico. “caso se deixe de ser concedida de imediato a providência, o requerente deixará de ser submetido às demais fases do certame, a par do interesse público em contar com os melhores candidatos para o provimento dos cargos públicos em disputa”, frisou o juiz.

Processo nº 1040175-30.2018.8.26.0053