Um candidato do concurso da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – edital 01/2021 – conseguiu na Justiça a nulidade de uma das questões da prova e poderá prosseguir no certame. A decisão é juiz Guilherme Rodrigues de Andrade, do Cartório Único dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Niterói (RJ). O magistrado declarou a nulidade da questão 77 (Prova Tipo 2 – Verde) por conteúdo não previsto no edital. Foi confirmada tutela provisória de urgência dada anteriormente.
No pedido, o advogado goiano Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que o candidato participou do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia, para as vagas de ampla concorrência. Ressaltou que ele obteve 59 pontos na prova objetiva, sendo a nota de corte 50 pontos. Contudo, apontou que o candidato foi obstado a permanecer no certame por conta de irregularidades.
Segundo disse, houve flagrantes ilegalidades na prova objetiva e, conforme outras ações ensejadas por outros candidatos e até mesmo as anulações feitas pela própria banca, o certame apresentou irregularidades técnicas acostadas na sua elaboração. Disse que as ilegalidades constantes nas questões afetaram diretamente no prosseguimento no certame e possível posse do requerente.
Salientou que, conforme entendimento firmado tanto pelos Tribunais Regionais, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o Poder Judiciário detém o poder-dever de intervir quando ficar evidente a existência de incoerência na resolução da questão. Situação que configura erro grosseiro, ou também em casos de conteúdo fora do Edital.
Ao analisar o caso, o magistrado frisou que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Observou, porém, que a jurisprudência do STF admite a anulação de questão em razão de teratologia, ou seja, erro grosseiro.
E que o mesmo pode ser feito quando houver incompatibilidade entre o conteúdo das questões de concurso e o conteúdo programático previsto no edital do certame. Salientou que, no caso em questão, se observa que a questão 77 exigiu um conteúdo não contido no edital. A questão se refere ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.
O magistrado salientou que o edital exigiu conhecimento a respeito do “Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0 (Resolução CNJ 417/2021). Contudo, o conteúdo da questão é extraído da Resolução 251/2018 do CNJ, que foi revogada pela Resolução 417/2021 do CNJ, a qual não consta no edital. “Sendo assim, por conter conteúdo não abarcado pelo edital, a questão deve ser anulada”, completou.