Uma candidata eliminada na fase de heteroidentificação do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – Edital n. 03/2024 – terá de ser mantida na lista provisória de aprovados para ampla concorrência. A determinação é do juiz Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que concedeu tutela de urgência.
Na ação, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, sustentou que, apesar de não ter sido aprovada na heteroidentificação, a impetrante possui nota suficiente para continuar no certame nas vagas gerais. Disse que o edital do certame prevê a eliminação de um candidato após reprovação no procedimento de cotas apenas se não ficar classificado dentro do número de vagas da ampla concorrência. O que não seria o caso.
Neste sentido, explicou que a autora obteve 39,30 pontos (soma das provas objetiva e de títulos), nota final superior a da última colocada na ampla concorrência, que foi de 38,90 pontos. Assim, segundo a advogada, ao excluir a candidata da ampla concorrência, houve violação do princípio da legalidade, vinculação do instrumento convocatório, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. E que o ato administrativo criou uma desigualdade entre candidatos, punindo aqueles que optaram por concorrer às cotas.
Ao analisar o pedido, o juiz federal esclareceu que, com base no próprio edital do concurso, é evidente que, pela nota obtida, a autora deveria figurar na classificação geral da ampla concorrência. Segundo o item 5.12.7, o candidato não reconhecido como preto ou pardo perde o direito às vagas reservadas e será eliminado do certame, caso não esteja classificado em outra lista de reserva (como PCD ou indígenas) e/ou não atenda aos critérios da ampla concorrência.
Além disso, pontuou que o art. 3º da Lei nº 12.990/2014 (Lei de Cotas) estabelece que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às da ampla concorrência, conforme sua classificação no concurso. Segundo disse, trata-se de garantia legal expressa, que não pode ser afastada por regra editalícia. “Diante disso, é plausível o direito da candidata de figurar na lista de aprovados da ampla concorrência, evitando-se dano irreparável consistente na preterição de nomeação em eventual convocação”, ressaltou o magistrado.
Completou, ainda, que, embora a banca examinadora tenha observado as regras previstas no edital — as quais estão em consonância com a Lei nº 12.990/2014 —, verifica-se ilegalidade na aplicação dessas regras ao caso concreto. Uma vez que a candidata foi excluída do certame mesmo tendo nota suficiente para classificação na ampla concorrência.
Leia aqui a decisão.
1071478-94.2025.4.01.3400