Candidata que não foi reconhecida como PcD garante direito à posse em concurso do Distrito Federal

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Uma candidata do concurso para o cargo de dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF) – Edital 15/2022 – garantiu na Justiça o direito de ser incluída na lista de aprovados nas vagas reservadas a pessoas com deficiência PcD. Além do direito de ser empossada naquela função, conforme resultado homologado do concurso.

A determinação é do juiz substituto Gustavo Fernandes Sales, da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que declarou a nulidade de ato administrativo que não considerou a autora como PcD. A candidata é representada na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

No pedido, o advogado relatou que a candidata apresenta monoparesia em MSD, grau leve, devido mastectomia. Sendo que informou sua condição tempestivamente no ato de inscrição, oportunidade na qual comprovou a deficiência por meio laudo médico. Contudo, após ser aprovada nas etapas iniciais do certame, não teve a deficiência reconhecida em avaliação biopsicossocial.

Conforme salientou o advogado, a autora interpôs recurso administrativo, contudo a banca examinadora indeferiu o pedido sem demonstrar os motivos pelos quais a candidata não se enquadra na condição de PcD. Assim, ela foi excluída da concorrência por essas cotas.

Disse que a condição da requerente, além de ter sido devidamente comprovada pelo modelo de laudo médico exigido em edital pela própria banca, é fato já reconhecido pelo Distrito Federal. Isso porque junta médica do Detran-DF, já qualificou a autora como PcD.

Decisão

A monoparesia é considerada como enfermidade para fins de classificação do portador como pessoa deficiente; conforme artigo 4º, inciso I, do Decreto federal n. 3.298/1999; artigo 5º, §1º, I, “a”, do Decreto federal n. 5.296/2004; e do artigo 5º, I, da Lei distrital n. 4.317/2009. O indeferimento utilizado pela banca examinadora está em dissonância com as previsões legais e regulamentares regentes do tema, inclusive com o edital.

Assim, disse que se verifica que o ato praticado pela entidade pública se eivou de ilegalidade. “Portanto, cabe a este juízo determinar o indeferimento do ato que anulou a classificação da autora como PCD. Além do mais, a própria Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, por meio de laudo, realizado por dois médicos peritos, em outubro de 2023, reconhece a requerente como pessoa com deficiência física”, completou.