Candidata que estará acima da idade limite na data de curso de formação consegue liminar para se inscrever em concurso

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Uma candidata que estará acima do limite de idade previsto em edital na data prevista para o Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde do Concurso Público de Admissão 2022 do Exército conseguiu na Justiça o direito de se inscrever no certame. A determinação é do juiz federal Marcelo Albernaz, relator convocado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Ao deferir tutela de urgência, em Agravo de Instrumento, o magistrado levou em consideração jurisprudências, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF-1, no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. Com a medida, fica autorizada a participação da candidata nas demais etapas do processo seletivo, de acordo com aprovação e classificação.

No caso, o advogado Sérgio Merola, do escritório Merola e Andrade Advogados, explicou que edital prevê que os candidatos devem possuir, no máximo, 32 anos no dia 31 de dezembro de 2023, data prevista para início do curso de formação. Contudo, nesse período, a candidata em questão, que tem 32 anos atualmente, estará acima do limite imposto para participação no presente certame

Em primeiro grau, o pedido foi negado pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) sob o fundamento de que a limitação se encontra estabelecida no edital, bem como na legislação de regência. No recuso, o advogado apontou que esse entendimento está em desacordo com a jurisprudência predominante sobre o tema.

Merola observou que, apesar de haver expressa previsão legal quanto à limitação de idade, é certo que o momento de aferição, conforme entendimento do STF, deve ser feito no ato da inscrição do concurso. Disse que esse é, aliás, o mesmo entendimento TRF-1, ao analisar casos envolvendo o mesmo certame.

Ao analisar o recurso, o relator convocado disse que a jurisprudência do STF é iterativa no sentido de que, nos processos seletivos dos militares, o limite de idade, fixado por lei, deve ser aferido na data da inscrição. E que o entendimento do TRF-1 é no mesmo sentido. “Há, portanto, probabilidade do direito. O perigo da demora é evidente, ante a iminência do encerramento das inscrições”, completou.