Candidata cotista excluída na etapa de heteroidentificação deverá se mantida em concurso do INSS

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Uma candidata eliminada na fase de heteroidentificação do concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Edital nº 1/2022 – garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que havia negado o pedido. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora federal Kátia Balbino.

Com a decisão, a candidata terá direito à reclassificação e à convocação para as fases seguintes do concurso. Bem como à nomeação e posse no cargo pretendido, na hipótese em que tenha sido aprovada dentro do número de vagas, ou no caso de outros candidatos com classificação inferior tenham sido nomeados, independentemente da existência de vagas por ocasião do cumprimento do julgado. 

Não considerada preta ou parda

No caso, a candidata, que concorre ao cargo de Técnica do Seguro Social, para Anápolis (GO), obteve 93 pontos no certame, o que garantiu a ela a 20ª colocação em ampla concorrência e o terceiro lugar como cotista racial. No entanto, após avaliação pela banca de heteroidentificação, a autora não foi considerada preta ou parda, sendo justificado que ela não possui as características inerentes à raça, a exemplo, nariz, lábios, formato do rosto, fisionomia e cabelos. Após recurso administrativo, o resultado foi mantido.

O juízo de origem entendeu que a comissão de heteroidentificação cumpriu o disposto na Lei nº 12.990/2014, uma vez que apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo. Ressaltou também que o fato da autora ter sido aprovada em outros concursos na condição de cotista, não lhe dá o direito subjetivo de ser assim considerada em outros certames. 

Características inegáveis

No recurso, os advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Luana Gomes Pereira, do escritório Merola & Ribas Advogados, apontaram que a banca examinadora se utilizou de falsa motivação, uma vez que é inquestionável que a candidata possui características intrínsecas de pessoas negras/pardas. Nesse sentido, afirmaram que ela sempre foi vista assim pela sociedade e sempre se percebeu como tal. 

Além disso, já foi considerada como negra quando cursou bacharelado em Administração – Habitação em Hotelaria, na Universidade Estadual de Goiás, bem como, em exame dermatológico, foi classificada como de fototipo IV na escala de Fitzpatrick. 

Provas suficientes

Ao reformar a sentença, a relatora esclareceu que a prova produzida nos autos se mostra suficiente para demonstrar que a autora verdadeiramente se identifica como pessoa de cor parda. E que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso em causa. 

Na espécie, disse a desembargadora, as fotografias da autora no bojo da apelação, a comprovação de classificação em vestibular em Universidade Pública pelo sistema de cotas e o relatório de médico dermatologista, que declara que a paciente tem o fototipo IV de acordo com a escala de Fitzpatrick, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.