Candidata convocada apenas pelo Diário Oficial garante liminar para reserva de vaga

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Uma candidata aprovada no concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal (DF) – Edital 23/2016 –SEE/DF – e que foi convocada apenas pelo Diário Oficial conseguiu na Justiça liminar para reserva de vaga. A medida foi concedida pelo juiz Daniel Felipe Machado, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Segundo explicou o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o edital do certame previa a convocação dos candidatos por telegrama e publicação no Diário Oficial. Contudo, a administração distrital cumpriu apenas a segunda formalidade, e não realizou o ato por nenhum outro meio de comunicação direta, pessoal ou mesmo eficaz. Situação que fez com que a candidata não prosseguisse no certame.

O advogado observou que a candidata se classificou na posição 1085 do concurso para o cargo de Técnico de Gestão Educacional – Especialidade: Apoio Administrativo, que previa 120 vagas para a ampla concorrência e 300 para cadastro de reservas. Assim, tendo em vista que foi classificada em longínqua posição e ter transcorrido mais de seis anos do resultado, “não foi oportunizado à autora conhecer da sua convocação, motivo pelo qual não compareceu para o ato.”

“A banca convocou a requerente tão somente pelo Diário Oficial, sendo via muito complicada para qualquer pessoa ficar acompanhando de maneira hodierna, onde o mais sensato seria a comunicação feita por e-mail (não houve qualquer envio de e-mail), AR, ou telefone, onde a requerente sempre tem acesso”, disse.

Ao deferir em parte a antecipação da tutela, o magistrado disse que o item 4.2.2 estabelece que o candidato aprovado, quando nomeado, além de ter seu nome publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, será comunicado por meio de telegrama, enviado ao endereço informado no momento da inscrição”.

O item seguinte, por sua vez, 4.2.2.1, considera o envio de telegrama como sendo de caráter suplementar. Todavia, salientou o juiz, seja pela disposição topográfica, seja porque subsidiário ao item anterior – o que se revela pela numeração – tal suplementação não tem aptidão para alterar a regra principal, que exige a remessa do telegrama e a publicação no meio oficial.

“É dizer, o item 4.2.2 deve ser cumprido e, apenas havendo impossibilidade, cumpre-se o item seguinte, mesmo porque esse é o sentido etimológico do termo, que é adicional, acessório. O cenário narrado, numa análise supérflua, sugere o descumprimento por parte da Administração das regras editalícias, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa”, completou.