Uma candidata aprovada em concurso da prefeitura de Anápolis – edital nº 0012/2015 – garantiu na Justiça o direito de ser nomeada para cargo Auxiliar de Educação. No caso, o município realizou convocações fora do número de vagas imediatas, sendo que nem todos tomaram posse, o que gerou o direito dos candidatos subsequentes. A determinação é do juiz Pedro Paulo de Oliveira, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Anápolis.
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a candidata foi aprovada na 125ª posição. Contudo, apesar de o edital ter previsto a disponibilização de 45 vagas para ampla concorrência, o município realizou 120 convocações para aquele cargo.
Ocorre que, oito candidatos convocados não tomaram posse e tiveram as convocações tornadas sem efeito. Situação, conforme apontou o advogado, que gerou o direito dos candidatos subsequentes, mas que nunca foram convocados para preencher as vagas existentes.
“Considerando que a solicitante foi aprovada na 125ª posição, com absoluta precisão ela se encontra dentro do grupo de candidatos que tiveram uma pretensão de direito à nomeação convolado em direito subjetivo à nomeação”, disse o advogado no pedido.
Contestação
Em contestação, o município alegou que a candidata não tem direito à nomeação por ter sido aprovada fora das vagas. Além disso ser a nomeação mera expectativa de direito, e ainda ter deixado o prazo prescricional para procurar o judiciário.
Direito subjetivo à nomeação
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que o prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de cinco anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado.
Em razão disso, segundo observou o magistrado, o próximo candidato aprovado da fila obrigatoriamente deve ser convocado para assumir a vaga que seria preenchida por aquele que desistiu. Mesmo que o candidato seguinte esteja no cadastro de reserva, já que a mera expectativa de direito de ser nomeado se transforma em direito subjetivo à nomeação.
“Isso se dá tanto quando o desistente foi aprovado dentro do número de vagas, ou quando ele foi aprovado no cadastro de reserva. Logo, tal medida da Administração faz com que ela seja obrigada a nomear do candidato posterior da lista de aprovados”, completou.