Caminhoneiro acometido por doenças graves garante direito a aposentadoria por incapacidade

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás manteve, por unanimidade, sentença de primeiro grau que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a um caminhoneiro acometido por doenças graves. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia recorrido da decisão, mas teve o recurso negado.

O colegiado entendeu que, embora o autor da ação já apresentasse saúde debilitada anterior à sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a concessão do benefício foi devidamente justificada pelo agravamento do quadro clínico, conforme prevê o §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.

De acordo com o voto do relator, juiz federal Hugo Otávio Tavares Vilela, laudo médico pericial atestou que o trabalhador, de 61 anos, sofre de doença do neurônio motor, tetraplegia flácida e insuficiência respiratória crônica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. Ainda segundo a perícia, o segurado necessita de auxílio de terceiros para realizar atividades da vida diária. A data de início da incapacidade foi fixada em fevereiro de 2020.

O INSS havia alegado, entre outros pontos, a existência de coisa julgada, já que o autor teve pedido anterior negado em outro processo com fundamentos semelhantes. No entanto, o juiz relator destacou que houve mudança relevante no estado clínico do segurado, o que afasta a aplicação da coisa julgada e justifica nova análise do pedido.

Também foi reconhecido que, à época da fixação da data de início da incapacidade, o autor possuía qualidade de segurado, tendo contribuído como contribuinte individual até agosto de 2020, atendendo assim ao disposto no artigo 27-A da Lei 8.213/91.

Diante disso, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença de primeiro grau e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme prevê a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atuaram no caso os advogados Emanoel Lucimar da silva e Natalia Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados responsável pela defesa dos interesses do segurado.

Processo 1062667-19.2023.4.01.3400