Caixa Consórcios é condenada a indenizar consumidor por não entregar carta de crédito após contemplação

Wanessa Rodrigues

A Caixa Consórcios S/A foi condenada a indenizar um consumidor por negativa de entrega de carta de crédito após contemplação. A administradora de consórcios alegou desconformidade em documentos apresentados e restrição de crédito em nome do contemplado. Contudo, a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais, assim como o juízo de primeiro grau, entendeu que que não foi demonstrado nos autos qualquer motivo plausível para a negativa. Foi arbitrado o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, além da restituição de valores já pagos pelo consumidor.

Os integrantes daquela turma seguiram voto do relator, juiz Wild Afonso Ogawa. Foi mantida decisão de primeiro grau dada pela juíza Francielly Faria Morais. A magistrada determinou a indenização e a rescisão contratual, com consequente restituição dos valores pagos, sem retenção de qualquer valor.

Na defesa do consumidor, a advogada Juma Gabriela Custódio Rodrigues de Assis esclarece que ele aderiu ao grupo de consórcio em setembro de 2018, com prazo de 70 meses e carta de crédito no valor inicial de R$ 40 mil. Diz que ele deu um lance e foi contemplado. A administradora de consórcio passou a exigir documentos, que foram entregues. Contudo, se negou a entregar a carta de crédito.

Além disso, a advogada salienta que o consumidor só ficou inadimplente após a recusa da operadora de consórcio. Um dos motivos alegados pela empresa foi o de existência de restrição nos cadastros de proteção ao crédito. Porém, a advogada salientou que, além de não existir essa restrição, a comprovação da renda deveria ser feita no momento de ingresso a carta de consórcio, não após a contemplação.

Recurso

Ao ingressar com o recurso, a Caixa Consórcios alegou que a cota foi desclassificada em razão do não pagamento da parcela três parcelas. Além disso, que outras negativas se deram em razão de desconformidade do comprovante de endereço e em razão da existência de restrição nos cadastros de proteção ao crédito. Argumentou também que a desistência/exclusão do grupo de consórcio caracteriza infração contratual. Assim, o consorciado está sujeito à cláusula penal. Ou seja, no momento da devolução dos valores pagos tem a dedução de 10%.

Carta de crédito

O relator do recurso salientou que, conforme asseverado na sentença, as negativas em entregar a carta de crédito evidenciam ofensa ao princípio da informação suficiente. Previsão contida do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque não se encontra nos autos qualquer prova de notificação a dar ciência dos documentos faltantes para efetiva utilização da carta de crédito.

“Certo é que não fora demonstrado nos autos qualquer motivo plausível para a negativa, impondo-se reconhecer que a culpa pela rescisão é exclusiva da recorrente”, disse relator. O magistrado completou, ainda, que a conduta, não configura mero aborrecimento ou inadimplemento contratual. Isso porque foi suficiente para atingir a esfera psíquica/emocional do recorrido que suportara a desídia e o pouco interesse da recorrente em dar pronta solução ao imbróglio, dando azo ao dano moral.

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