Brookfield e MB Engenharia terão de indenizar consumidores por não entregarem área de lazer em condomínio de apartamentos

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Wanessa Rodrigues

Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários e a MB Engenharia foram condenadas a indenizar um casal por não ter entregue área de lazer em condomínio de apartamentos de Goiânia. O imóvel foi entregue há 8 anos e o espaço prometido pelas empresas, com piscina, sauna e churrasqueira, ainda não foi construído. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado em R$ 10 mil. A decisão é da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do TJGO.

Advogado Pitágoras Lacerda dos Reis.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível de Goiânia. O casal foi representado na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, do escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria. 

Os consumidores narram que adquiriram das empresas um apartamento no valor de R$ 312.322,50, com a promessa de que o empreendimento seria um condomínio com ampla área de lazer, incluindo academia, sauna, piscina e churrasqueiras. Afirmam que cumpriram com a obrigação de pagamento, mas as construtoras entregaram as unidades autônomas sem a área de lazer. 

Observam que, apesar de formalmente já haver ocorrido a entrega da unidade, somente a parte do imóvel referente à área privativa do apartamento fora entregue. Salientaram que, inclusive, que no terreno destinado às obras, existe atualmente um stand de vendas de outra construtora, além de duas quadras para prática de esportes pertencentes a terceiros. 

As construtoras negam publicidade enganosa e diz que os consumidores tiveram prévio conhecimento de que o empreendimento seria construído em quatro etapas e que as obras da área de lazer ainda não foram finalizadas.  Ao ingressarem com recurso, as afirmaram que o mero descumprimento contratual não rende ensejo à reparação por dano moral. Cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, o que entendem inocorrente.

Recurso 
Contudo, ao analisar o recurso, o relator disse que as construtoras infringiram a norma legal ao lançar o empreendimento e, posteriormente, ao firmarem contrato de compra e venda sem cumprir a promessa de entregar um clube que complementaria o empreendimento. O desembargador disse que o clube que deveria ser entregue não foi construído e o contrato sequer fixou prazo para a sua entrega, deixando os consumidores à mercê da boa vontade das empresas.

O desembargador citou a sentença de primeiro grau em que o juiz diz que mesmo que a situação relatada pelos consumidores ultrapassou os limites do razoável, mormente porque já decorreram vários anos desde a aquisição do apartamento. Além disso, que tiveram frustrada a expectativa de usufruir da integralidade do bem, como foi prometido no contrato.

“Desta forma, uma vez comprovada a conduta lesiva por parte das construtoras há de reconhecer a ocorrência do dano moral dela resultante, cuja configuração encontra-se calcada no próprio fato ofensivo”, completou o relator do recurso. 

Apelação Cível nº 5495502.98.2018.8.09.0051