Bradesco é condenado a indenizar consumidor por cobrança abusiva de dívida feita em local de trabalho

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O Banco Bradesco foi condenado a indenizar, em R$ 6 mil, um consumidor por cobrança abusiva de dívida. A instituição financeira realizou ligação para o trabalho do autor. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 1ª Vara Cível de Uruaçu, no interior de Goiás.

Segundo salientou o magistrado, é direito do credor obter o pagamento da dívida após o vencimento sem a devida quitação. Contudo, a recuperação do crédito deve ser realizada de maneira adequada e dentro de limites razoáveis.

As advogadas Elizangela Melo e Jenifer Giacomini esclareceram no pedido que o consumidor recebeu cobranças de forma ilegal, abusiva e vexatória, perpetradas por ligações telefônicas para o seu local de trabalho. A situação decorreu em advertência verbal de seu patrão, bem como ameaça de demissão pelo inconveniente.

O Bradesco aduziu que as cobranças são legítimas e que a alegação de ligação em nome de terceiros não foi comprovada pela parte autora. Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que a culpa é exclusiva do consumidor.

O juiz explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu limites para cobrança extrajudicial de dívidas, dispondo em seu artigo 42 que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Neste sentido, ressaltou que o desrespeito a esse limite configura ato ilícito e um abuso de um direito que inicialmente era legítimo, mas, se praticado em excesso, torna-se ilegal e gera o dever de indenizar. Salientou, ainda, que a cobrança em excesso também pode ser enquadrada como falha da prestação do serviço, conforme o CDC.

“Nessas hipóteses, o dano moral decorre de forma in re ipsa, bastando que se comprove a ocorrência do ato abusivo, que, no caso, repito, foi o endereçamento de cobranças para o local de trabalho do autor”, completou o juiz.

Processo: 5522455-48.2022.8.09.0152