Uma aposentada recorreu à Justiça e garantiu a revisão de sua aposentadoria para tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. Na ação, ela argumentou que o benefício inicial concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não foi o mais vantajoso, já que o seu tempo de trabalho não foi contabilizado em sua integralidade.
A decisão é do juiz federal Francisco Vieira Neto, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Itumbiara, município localizado a cerca de 200 quilômetros de Goiânia, ao deferir o pedido feito pela trabalhadora, representada pelo advogado Marlos Chizoti.
Segundo ele, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade à autora em outubro de 2019. Foram contabilizados pela autarquia 30 anos, três meses e sete dias de trabalho. Contudo, o vínculo mantido com outra empresa não foi contabilizado devidamente. “O referido vínculo encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer outro elemento que afaste sua presunção de veracidade, motivo pelo qual deve ser averbado no CNIS da autora”, argumentou Chizoti.
O advogado acrescentou que, somando o vínculo averbado com aqueles que já constam no CNIS da parte autora, o total é de 31 anos 9 meses e 7 dias à data de entrada do requerimento administrativo. “À época, a parte requerente possuía 55 anos de idade, o que, de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, resulta em 86 pontos, ou seja, o suficiente para a aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário”, defendeu.
Os argumentos foram considerados pelo magistrado, que julgou procedente o pedido feito por ela. Assim, condenou o INSS a revisar a sua aposentadoria, transformando-a em aposentadoria por pontos, sem a aplicação do fator previdenciário. Além disso, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias em razão da revisão, compensando o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa.