A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por sua Segunda Turma Julgadora, manteve sentença que condenou o Banco Original S/A a indenizar um consumidor por bloqueio indevido do cartão de crédito. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, que não acolheu recurso da instituição financeira.
Segundo relatou o advogado Rafael Mentel, o consumidor teve o cartão de crédito bloqueado, sem prévia notificação, sob a justificativa de que ele não teria quitado limite de cheque especial utilizado. Contudo, alegou que os débitos junto à instituição financeira estão pagos. Pontuou que a requerida não efetuou qualquer ligação para informa sobre o bloqueio. Somente o requerente que tentou entrar em contato e resolver o problema, mas sem sucesso.
“Comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que bloqueou, unilateralmente e indevidamente, o cartão de crédito sem qualquer aviso prévio, visto que a ausência de notificação prévia é imprescindível para o caso concreto, de forma a evitar surpresas desagradáveis e constrangimentos”, disse o advogado.
Em contestação, o banco alegou que o bloqueio foi motivado pela necessidade apuração da ilicitude de transações recebidas na conta corrente da parte autora. Disse, ainda, que medida foi tomada devido à redução do limite do crédito do cartão do reclamante em virtude do descumprimento de políticas internas da instituição financeira.
Em primeiro grau, o juízo observou que o réu não demonstrou que o cliente excedeu ao limite permitido na conta e não comprovou transações irregulares mencionadas. Assim, disse que é patente a falha na prestação de serviço, pois caberia ao banco a comprovação da regularidade no bloqueio da conta corrente da parte autora, ônus que não se desincumbiu.
Sem comprovação
Neste mesmo sentido, ao analisar o recurso do banco, o relator salientou que não há nos autos comprovação da notificação do bloqueio do cartão realizado pelo banco. Sendo que, apesar de o banco alegar que o bloqueio se deu por conta de descumprimento de políticas internas, não comprovou a situação.
O relator observou que, no caso, é patente a lesão moral causada pelo banco ao reclamante. Disse que o bloqueio do cartão se revela situação ofensiva a interesses extrapatrimoniais do cliente, que ficou privado do uso de numerário de sua propriedade. “Notadamente, diante da ausência da prova de descumprimento de políticas internas, limitando-se a meras alegações”, disse.
Desvio produtivo
“O desgaste transborda do que se entende por mero aborrecimento, não só em razão da falha na prestação dos serviços, mas também em razão do desvio produtivo ao qual foi submetido, visto que diligenciou reiteradas vezes com o escopo de dirimir a celeuma no âmbito extrajudicial, mas não logrou êxito”, completou o relator.
Leia aqui o acórdão.
5654635-60.2022.8.09.0012