Banco Pan deverá fornecer DUT a consumidor que quitou veículo

O Banco Pan Arrendamento Mercantil S/A deverá entregar, no prazo de dez dias, o Documento Único de Transferência (DUT) a Antônio Rosário Martins Júnior. Ele, que havia comprado e quitado um carro financiado pela empresa, foi impedido pela instituição financeira de realizar a transferência de um veículo. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve sentença da comarca de Maurilândia. A relatoria é do juiz substituto Eudélcio Machado Fagundes.

O banco terá ainda de indeniza o consumidor R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. Consta dos autos que Antônio Rosário firmou, no dia 24 de dezembro de 2009, um contrato de arrendamento mercantil para compra de um veículo, a ser pago em 48 parcelas de 381 reais. No entanto, após quitar o automóvel, a instituição financeira não lhe enviou o DUT original para que pudesse transferir o carro para seu nome. Por essa razão, Antônio ajuizou a ação, requerendo que o banco fosse condenado a entregar o documento e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em primeiro grau, o juízo da comarca julgou parcialmente procedentes os pedidos dele, que havia pedido inicialmente indenização de R$ 40 mil. Irresignada, a parte ré interpôs recurso, defendendo que não praticou ato ilícito algum e, consequentemente, não tem o dever de indenizar o autor pelo dano alegado na exordial. Ainda, no mérito, asseverou a impossibilidade de cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença, em relação a entrega do DUT ao autor, sob o argumento de que este não lhe enviou os documentos necessários para a emissão do referido documento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Após ser intimado, Antônio apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

e 5Decisão

Ao analisar os autos, o juiz (foto à direita) argumentou que o autor comprovou, por meio de provas, que a instituição ré recebeu a documentação necessária para que lhe enviasse o referido DUT do veículo adquirido por ele, no entanto, se quedou inerte. “A reparação foi confirmada após o transcurso do citado prazo de 30 dias para o recebimento do DUT do veículo, para que o homem pudesse realizar a transferência do referido automóvel para o seu nome”, afirmou o magistrado.

De acordo com Eudécio Machado, a instituição financeira deve ser responsabilizada em indenizar o autor da ação, em razão dele ter quitado o contrato de arrendamento mercantil entabulado entre ambos. “Na relação jurídica aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC”, explicou.

Para o magistrado, a financeira não cumpriu com a obrigação que lhe competia, em relação ao veículo, objeto da lide, ao deixar de fornecer os documentos necessários para viabilizar a transferência do bem ao autor, bem como não apresentou qualquer justificativa plausível, sendo o dever de indenizar. “Além de ter ocorrido o descumprimento contratual, por parte da arrendadora ré, houve desídia e desrespeito ao consumidor, impedindo-o de usufruir do bem em sua forma plena, bem como constrangimentos e transtornos que excederem a normalidade, não podendo serem considerados meros aborrecimentos”, ressaltou.

Segundo o juiz, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo, com o objetivo da conduta danosa não voltar a repetir-se, assim como, a finalidade punitiva, visando à reparação do prejuízo sofrido, não devendo, entretanto, transformar-se em ganho desmesurado. “Considerando tais parâmetros, a importância de R$ 5 mil é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pelo autor e, também, bastante condizente com as condições econômicas da instituição bancária”, entendeu machado.

Apelação cível 0273329.30.2016.8.09.0178