Banco Itaú terá de restituir valores transferidos por consumidora para conta que já estava bloqueada devido a fraudes

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Wanessa Rodrigues

O Banco Itaú S/A terá de restituir valores que foram transferidos por uma consumidora para uma conta-corrente que estava bloqueada devido a denúncias de fraude. Ela foi vítima de golpe por meio de aplicativo de mensagem. Apesar de a conta já estar bloqueada, a instituição financeira se recusou a fazer o estorno. A devolução foi determinada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Élcio Vicente da Silva, que manteve sentença de primeiro grau dada pela Juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi determinada o estorno da quantia de R$9.177,00, sob pena de enriquecimento sem causa.

Golpe

A advogada Kamilla Santos Oliveira Lobianco narrou no pedido que a consumidora fez o depósito de R$ 10 mil para a referida conta após negociar a compra de um aparelho celular por meio de aplicativo de mensagens. Contudo, após não receber o produto e nem ter retorno do suposto vendedor, descobriu que havia sido vítima de fraude.

Ao comparecer à agência bancária, foi informada de que a conta do impostor já se encontrava bloqueada anteriormente pelo banco. Assim, fez carta de contestação e requereu a devolução/estorno do valor por se tratar, conforme se infere de boletim de ocorrência, de transação fraudulenta e por não ter o dinheiro sido sacado.

Em resposta, a instituição se dignou a restituir tão só a quantia de R$823,00 com a alegação de que a senha para a transferência foi digitada pela autora, eximindo-se o banco de qualquer responsabilidade. Contudo, em primeiro grau, a juíza determinou a restituição total dos valores transferidos.

O Banco Itaú ingressou com recurso sob o fundamento de ilegitimidade passiva para o deslinde da causa. Isso porque, segundo alegou, agiu como mero intermediador, não possuindo nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados na exordial. Preliminar que foi afastada. A instituição financeira reconheceu como devida a devolução dos valores, mas exigiu decisão judicial para tanto.

Restituição de valores

Ao analisar o recurso, o relator observou que é notório que o mero intermediar entre contas-correntes não configura ato ilícito. Porém, o banco fornecedor reconheceu que a conta destinatária da transferência da autora é usada para fraudes criminosas, bloqueando os valores transferidos. De modo que a disposição da quantia se encontra exclusivamente sob seu domínio, em razão de sua atividade-fim.

Ou seja, apenas o recorrente tem o poder de dispor e efetivamente devolver o valor pertencente a autora. “Assim, o terceiro titular da conta, com valores bloqueados por fraude, não possui disposição sobre ela, cabendo ao banco a devolução da quantia ilegalmente localizada na conta por medida impositiva”, completou o relator.