Banco do Brasil é condenado a indenizar, em dez salários mínimos, por negativação indevida de consumidora

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Wanessa Rodrigues

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar, em dez salários mínimos, uma consumidora que teve o nome negativado por uma dívida que não contraiu, já que nunca teve qualquer relação jurídica com a instituição financeira. A determinação é da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Luiz Antônio Dela Marta, de Barretos. O valor foi arbitrado a título de danos morais.

Segundo informou no pedido os advogados goianos Bruno Henrique Ferreira Rosa e Yasmin Terra Ferreira Carminatti, a consumidora descobriu que estava com o nome negativado ao tentar abrir uma conta poupança em outro banco. Ao procurar uma agência do Banco do Brasil, ela foi informada que o débito, de mais de R$ 5 mil, era referente a um cartão de crédito, adquirido por meio de uma conta da instituição financeira, onde constam seus dados em contrato.

Contudo, os advogados esclareceram que a consumidora nunca abriu conta junto à instituição financeira, tampouco possuía cartão de crédito, não reconhecendo o débito. Além disso, o banco não forneceu cópia do suposto contrato assinado por ela. Assim, registrou Boletim de Ocorrência informando acerca do possível estelionato.

Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência do débito e determinou o pagamento da indenização por danos morais. O Banco do Brasil recorreu sob a alegação de suposta fraude por culpa exclusiva de terceiro. Negou a culpa na prestação de serviços bancários, aduzindo que houve culpa da autora na observância do sigilo de documentos e senhas.

Contudo, ao analisar o recurso, o relator, juiz Carlos Fakiani Macatti, do Colégio Recursal de Barretos, salientou que a instituição financeira não trouxe qualquer documento apto a demonstrar que teria sido vítima da propalada fraude perpetrada por terceiros. Além disso, não apresentou cópia de nenhum contrato supostamente firmado em nome da autora, tampouco cópia de seus documentos pessoais.

“A autora nunca manteve relacionamento com o banco réu, então são impertinentes todos os argumentos relacionados a suposta falta de cautela com o uso do cartão e senha, já que a lide não trata desse assunto”, completou.