Banco do Brasil é condenado a indenizar e restituir cliente que foi vítima de sequestro-relâmpago fora da agência

Wanessa Rodrigues

O Banco do Brasil S/A foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, a título de dano moral, um cliente que foi vítima de sequestro-relâmpago em Goiânia. O correntista teve prejuízo de mais de R$ 14,8 mil, devido a compras e saques efetuados pelos criminosos. Apesar de a ação ter ocorrido fora da agência bancária, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás entendeu que houve negligência da instituição financeira em não detectar movimentação suspeita na referida conta.

Foi determinado, ainda, o pagamento de dano material, referente aos valores retirados nas transações bancárias. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Algomiro Carvalho Neto. Ele manteve sentença de primeiro grau dada em projeto de sentença do juiz leigo Thiago Miranda Silva Araújo, homologado pela juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Sequestro-relâmpago

No pedido, os advogados Augusto Oliveira Amorim e Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, relataram que a vítima, que é cliente daquele banco há mais de 20 anos, foi abordada após sair de um supermercado, em Goiânia. Na ocasião, o correntista estava com os cartões de débito e crédito da instituição financeira.

Os criminosos, que portavam armas brancas, levaram a vítima para um hotel e, no local, clonaram os cartões. Assim, começaram a realizar uma série de transações bancárias. Além disso, realizaram transferências por meio do aplicativo do banco. Tudo ocorreu sob ameaça, sendo que o cliente do banco foi mantido com os criminosos por mais de três horas.

Após o ocorrido, ele fez Boletim de Ocorrência e contestou os débitos junto ao banco, mas a seu pedido foi julgado improcedente. Os advogados observam na ação que as transações realizadas durante o sequestro-relâmpago, todos em um único dia, foram flagrantemente atípicas, algo que deveria ter sido detectado pela instituição bancária.

Defesa – Em sua defesa o Banco do Brasil disse que as transações foram feitas por meio de cartão de débito com o uso de chip e senha pessoal. Asseverou que se a transação não foi realizada pelo próprio autor, o teria sido por terceiro autorizado por ele, inexistindo qualquer elemento de clonagem ou mesmo fraude. Além disso, que ao ter sido comunicado do ocorrido, tomou todas as providências que lhe competia.

Violação da segurança

Em primeiro grau, o juiz leigo entendeu que claramente houve violação da segurança que o consumidor espera com a contratação dos serviços. Salientou que era dever do banco o bloqueio e a suspensão do cartão quando fossem detectadas operações fora do padrão de uso. E que, apensar de o banco ter alegado que houve culpa exclusiva do consumidor, isso não o exime de sua responsabilidade.

“Ora, em que se pese o requerente tenha concorrido para a lesão que sofreu, não se pode exigir conduta diversa em razão da grave ameaça sofrida. O que também não afasta a responsabilidade da instituição financeira em zelar pela segurança das operações financeiras de seus clientes”, disse o juiz leigo.

Falha na prestação do serviço

Ao analisar o recurso do banco, o relator salientou que a falha na prestação do serviço configura-se em razão da negligência do banco ao deixar de detectar movimentação suspeita na conta de seu correntista. “Demonstrado que os saques e compras realizados indevidamente prejudicou de forma efetiva o seu sustento e o abalou. Além de o obrigar a percorrer longo percalço para o ressarcimento, em clara perda do tempo útil, com desvio produtivo, restam configurados danos materiais e morais”, completou o relator.

Autos: 5013255-91.2019.8.09.0051

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