Banca terá de incluir candidato não considerado pardo em lista de cotista de seleção da Petrobras

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Um candidato não considerado pardo no Processo Seletivo Público (PSP) da Petrobras terá de ser incluído na lista de candidatos cotistas. O juiz Diego Isaac Nigri, da 27ª Vara Cível do Rio de Janeiro (RJ), declarou que o autor preenche os requisitos para concorrer pelas vagas reservadas a pardos – na classificação que for de direito, conforme a nota obtida no certame.

Ao analisar fotografias do candidato e o vídeo do dia da avaliação no certame, o magistrado destacou que causa surpresa que a comissão especializada constituída pela banca não ter reconhecido o autor como pessoa parda. Segundo disse, a condição de pessoa “não-branca” do demandante é evidente. 

O advogado Sérgio Merola, do escritório Merola & Ribas Advogados, esclareceu no pedido que o candidato sempre se viu e se percebeu como pardo. Isso tendo em vista que seus traços fenótipos remetem à ancestralidade afro-brasileira, “sendo flagrante que, de fato, não é uma pessoa considerada branca.”

Ressaltou, ainda, que a Comissão de Heteroidentificação do certame não fundamentou os motivos pelos quais indeferiu a autodeclaração do autor. E que o recurso administrativo foi negado.

Contestação

A banca examinadora, no caso o  Cebraspe, alegou que a avaliação se pautou, exclusivamente, em critérios fenotípicos. E que, por unanimidade, o autor não foi considerado pessoa negra. Alega que o edital é a lei do concurso e que agiu em exercício regular de direito. Já a Petrobras apontou vinculação do edital e descumprimento de suas regras pelo autor. 

Laudo

Em sua decisão, o magistrado esclareceu que, apesar de não ser necessário emprego de conhecimentos técnicos especializados para efetuar uma simples constatação visual, por cautela, foi deferida a produção de prova pericial médica. O procedimento, conduzido por dermatologia, concluiu, de forma categórica, que o requerente é pessoa parda.

Diante de todos os elementos apresentados nos autos, o magistrado salientou que a violação constatada não se trata de mera discricionariedade administrativa, mas de erro de fato cometido pela banca. O que culminou na violação do direito da parte autora, de forma ilegal.