A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a indenizar dois consumidores por cancelamento e atraso de voo internacional. Além disso, os passageiros tiveram a bagagem danificada. O juiz Gustavo Braga Carvalho, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 6 mil, para cada um dos consumidores, a título de danos morais, e de R$ 1.902,04, de danos materiais. O magistrado homologou projeto de sentença da juíza leiga Maria Cláudia Soares de Moura Arcoverde.
Segundo esclareceu no pedido o advogado Victor Hugo Vilarinho Guimarães, os consumidores adquiriram passagens de Goiânia para a Florida (EUA). Com o cancelamento, os passageiros chegaram ao destino somente 24 horas após o contratado, perdendo um voo doméstico interno nos Estados Unidos.
O advogado ressaltou que os consumidores se planejaram e aguardaram que tudo ocorresse como planejado. Contudo, ao revés do esperado, o voo foi cancelado e assim, enfrentaram enormes transtornos e prejuízos materiais. Neste sentido, citou a mala danificada, garrafa de vinho quebrada, alimentação e novas passagens daquele voo interno.
A companhia aérea, em sua defesa, justificou que o cancelamento se deu por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, fato este imprevisível e inevitável. Sustentou ter cumprido todos os ditames conforme prevê a resolução da ANAC, realocando os autores em outro voo dentro do menor tempo possível, e prestando toda assistência necessária.
Contudo, ao analisar o caso, a juíza leiga ressaltou que a manutenção não programada na aeronave não caracteriza força maior, por ser fato previsível, se inserindo no risco da própria atividade empresarial desenvolvida (fortuito interno). E, portanto, não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré pelo cancelamento do voo e seus desdobramentos.
“No caso em tela, constata-se que o serviço aéreo prestado pelo réu foi defeituoso, fornecido de maneira inadequada e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa dos passageiros. Dessa forma, resta evidente o dever da parte ré em indenizar os autores dos danos sofridos em decorrência do cancelamento do voo”, disse a juíza leiga.
Dano moral
No caso em questão, segundo a juíza leiga, os autores tiveram que suportar o extravio de uma das suas bagagens, o atraso de um dia em sua viagem, devido ao cancelamento e remarcação das passagens por parte da ré, dentre outros percalços.
“Destarte, não se trata, na espécie, de mero inadimplemento contratual, mas de evento com potencial para causar significativo abalo psicológico, razão de se ter por plenamente caracterizada a ofensa a direitos de personalidade, apta a ensejar a reparação sob a rubrica moral”, completou.
Leia aqui a sentença.
5622661-48.2023.8.09.0051