A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a indenizar um casal e seu filho que foram impedidos de embarcar devido à ausência de documento de identificação com foto do menor – à época com 12 anos de idade. Eles portavam certidão de nascimento e alegaram que a empresa não informou, previamente, sobre a exigência daquela documentação específica para crianças a partir dos 12 anos, o que resultou em transtornos e na perda de um dia de suas férias familiares.
O Juiz Nickerson Pires Ferreira, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, considerou que a empresa aérea falhou em seu dever de informar adequadamente os clientes sobre os requisitos documentais. Foi arbitrado o valor de R$ 15 mil (R$ 5 mil para cada uma das partes), a título de danos morais.
No pedido, o advogado Glauber Rogeris Oliveira Nunes esclareceu que, em razão do impedimento de embarque, houve necessidade de remarcação do voo. A situação resultou na perda de um dia da viagem e ocasionou diversos transtornos ao grupo familiar. A companhia aérea chegou a oferecer vouchers no valor de R$ 200 como forma de compensação, os quais foram recusados.
A Azul alegou que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva dos autores, que não apresentaram documento oficial com foto do menor, descumprindo as regras do contrato de transporte e as normas da ANAC. Ressalta que a exigência de documento com foto é uma medida de segurança e está prevista no contrato de transporte e no site da empresa.
Informação clara
O magistrado explicou que, na data do embarque, o menor já havia completado 12 anos de idade. O que implica, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, a obrigatoriedade de apresentação de documento de identificação oficial com foto. No entanto, disse que a responsabilidade da companhia aérea subsiste, na medida em que não comprovou ter prestado aos consumidores informação clara, prévia e ostensiva quanto à exigência desse documento.
Observou que a empresa se limitou, em sua contestação, a alegar que a norma estava disponível no site da empresa. Tal postura, conforme o magistrado, é insuficiente para afastar sua responsabilidade. Isso porque, o art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. “Com especificação correta de características essenciais, dentre elas os requisitos documentais indispensáveis ao embarque”, completou.
5196072-73.2024.8.09.0011