Azul é condenada a indenizar consumidor de Goiânia que teve bagagem extraviada e precisou locar equipamentos de trabalho

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A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a indenizar, em R$ 5 mil, um consumidor de Goiânia por extravio de bagagem. Por conta do ocorrido, ele teve de alugar material de trabalho para um evento que realizou em Manaus (AM). O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza leiga Janaína Gomes da Silva Afonso, em sentença homologada pela juíza Lívia Vaz da Silva, em substituição no Primeiro Juizado Especial Cível de Goiânia.

Segundo relataram no pedido os advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, o consumidor é VJ (faz edição de vídeos) e foi contratado para uma festa de 15 anos naquela cidade. Contudo, após uma série de eventos, como cancelamento de voo por conta do mau tempo e realocação em outro voo, ele teve a bagagem, onde estava seu equipamento de trabalho, extraviada.

Na ocasião, conforme os advogados, o consumidor foi informado que sua bagagem seria encontrada o mais rápido possível. Contudo, ao chegar ao destino, isso não ocorreu. Sua mala só chegou a Manaus no dia posterior ao evento. Por conta do ocorrido, ele teve de alugar equipamentos para realizar o evento. Disseram que o material locado, além de caro, não tinha boa qualidade, o que não deixou o cliente satisfeito com o serviço prestado.

Os advogados salientaram que o consumidor ficou privado por dois dias de ter acessos aos seus pertences, o que demonstra a flagrante negligência na prestação do serviço da empresa. Nesse sentido, destacaram que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória. Sendo que a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em sua contestação, a companhia aérea pleiteou a suspensão do processo em razão das consequências provocadas pela pandemia na aviação civil. Alegou, ainda, que a bagagem extraviada foi devolvida dentro do prazo de sete dias previsto do art. 32 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e que o extravio provisório configura mero aborrecimento.

Inicialmente, a juíza leiga destacou que, quanto à suspensão do feito por conta da pandemia, não há razões técnicas que inviabilizem o regular curso do processo, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que devolveu a bagagem em prazo previsto na resolução da Anac, disse que a referida norma não se sobrepõe às disposições do CDC, que estabelecem a responsabilidade do fornecedor de serviços em reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.

Disse que, ainda que a bagagem tenha sido recuperada e devolvida em apenas dois dias, a situação sofrida pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento. Isso porque, além de ter sido obrigado a ficar sem suas roupas e itens pessoais em outra cidade, os equipamentos que havia levado para prestar serviço não foram recuperados a tempo do evento. Fato que comprometeu a execução do contrato e causou prejuízos à sua imagem profissional.

Processo: 5575889-95.2021.8.09.0051