A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender parcialmente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afastando a obrigatoriedade de realização de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença, salvo nos casos em que o segurado apresentar pedido de prorrogação.
No recurso, o INSS argumentou que a legislação permite ao segurado solicitar a prorrogação do auxílio, caso necessário, e que a cessação do benefício não deve estar condicionada à realização de nova perícia médica.
A decisão teve como relatora a juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, que destacou entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Segundo a magistrada, os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados após a publicação da Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, devem ter a data de cessação fixada, sendo dispensável nova perícia para o término dos pagamentos.
A juíza explicou que a interrupção do benefício por incapacidade, sem a necessidade de exame pericial, ocorre apenas nos casos em que o segurado não realiza o pedido de prorrogação, mesmo quando há a fixação de uma data provável para o fim da incapacidade.
Processo 1000714-16.2021.4.01.9999.