O juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP), confirmou liminar e julgou procedente o pedido de empresa da agroindústria para anular Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), de cifra milionária, lavrado pelo Fisco Paulista, em razão de remessa de mercadorias à empresa destinatária declarada como inidônea. Em defesa da empresa autuada, o advogado Diêgo Vilela, demonstrou que a empresa agiu de boa-fé e, por isso, a infração deveria ser anulada.
Diante da decisão proferida em junho, a Fazenda Pública Paulista apresentou resposta alegando, em síntese, que o “Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) foi lavrado com a escorreita análise dos documentos pertinentes, ausente qualquer vício apto a ensejar nulidade. O erro do relatório foi corrigido e oportunizada defesa”.
Na ação, Diêgo Vilela demonstrou que as operações questionadas pelo Fisco ocorreram no período de setembro de 2016 a março de 2017. Enquanto a declaração de inidoneidade, apesar do efeito retroativo, só ocorreu em julho de 2018. “Ou seja, a empresa destinatária passou a ser considerada inidônea em data posterior à transação. Quando as mercadorias foram encaminhadas, tudo ainda estava regularizado”, destacou o advogado.
Segundo ele, isso se deve porque o Fisco entende que os efeitos da inidoneidade retroagem à data da criação da empresa declarada inidônea. Assim, todas as operações depois disso passam a ser consideradas “fraudulentas”. Por conta disso, depois de tentar pela instância administrativa sem sucesso, a empresa autuada recorreu à Justiça com uma ação anulatória, visando suspender em sede liminar o protesto do crédito constituído pelo auto de infração.
O advogado conseguiu a liminar com base nos argumentos que demonstraram que a empresa tinha razão. “Geralmente, a suspensão da exigibilidade acontece quando é depositada a quantia cobrada no processo. Neste caso, não foi necessário, porque o magistrado reconheceu que não havia motivo para tal”, afirma.
“Assim, levando-se em conta o fato de que a declaração de inidoneidade foi tornada pública em data posterior as operações questionadas e, considerando-se que houve efetivo pagamento, resta concluir-se pela veracidade da transação e pela existência da boa-fé”, sentenciou o juiz.