A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de um empresário rural discutir um contrato de compra e venda de maquinário por meio de ação de conhecimento autônoma, mesmo sem ter interposto embargos à execução. O acórdão reverteu sentença que havia indeferido a petição inicial por suposta falta de interesse de agir.
O litígio em questão tem origem em um contrato de compra e venda de duas escavadeiras hidráulicas, firmado em 2016, no qual o empresário rural figura como fiador. Inadimplemento de parcelas resultou em processo de execução de título extrajudicial, que está em curso. No entanto, o fiador ingressou com ação na qual pretende discutir a rescisão contratual por onerosidade excessiva.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sob o entendimento de que as alegações do fiador deveriam ter sido objeto de embargos à execução. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Dimas Rubens Fonseca, ao acolher os argumentos do empresário rural, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o executado não opuser embargos ou se estes forem extintos sem resolução de mérito, nada impede que ajuíze uma ação autônoma para exercer ou renovar a sua defesa.
Com esse entendimento, o desembargador deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, determinando seu regular prosseguimento na primeira instância para análise do mérito das alegações do apelante.
Desequilíbrio contratual
O advogado goiano Moacyr Ribeiro, do MRTB Advogados, que defende o empresário rural, disse que não se busca uma simples defesa em execução, mas a discussão sobre desequilíbrio contratual. No caso, segundo relatou, a credora retomou os bens e, ao mesmo tempo, pretendia prosseguir com a execução pelo valor integral. “Essa situação gera uma onerosidade excessiva e um enriquecimento sem causa que precisava ser questionado em uma ação com espectro mais amplo”, explicou.
Limites dos embargos à execução
O advogado sustenta que as pretensões de resolução do contrato, restituição das quantias pagas e indenização por perdas e danos em razão da retomada ilegal das máquinas, efetivamente extrapolam os limites dos embargos à execução. E demandam necessariamente a propositura de ação de conhecimento própria.
“A via dos embargos à execução é predominantemente defensiva. Nosso cliente precisava de um provimento que fosse além, buscando a resolução do contrato e a condenação da outra parte. O que é incompatível com o rito restrito dos embargos, conforme robusta doutrina e jurisprudência, inclusive do próprio TJSP”, completou.
Leia aqui o acórdão.
2025.0000471867