As audiências de custódia já ocorrem no país desde 2015, consistindo na apresentação do preso ao juiz em pouco tempo após a prisão em flagrante, para que seja avaliada a real necessidade da manutenção da prisão. O procedimento conta com a presença do acusado, de advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e representante do Ministério Público. Tudo isso devendo ocorrer dentro do prazo de 24 horas.
O juiz analisa a prisão sob o aspecto da legalidade e a regularidade do flagrante, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, de se aplicar alguma medida cautelar, ou da eventual concessão de liberdade.
Dentre as regras para as audiências de custódia, está a de realizar o procedimento no local da prisão em flagrante. “Essa é a regra, cujo sentido é garantir que o preso seja ouvido o mais rápido possível, no prazo máximo de 24 horas, pela autoridade judiciária competente para avaliar a legalidade da prisão”, ressalta o criminalista Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados.
“Ou seja, busca-se a garantia da incolumidade física da pessoa e a aferição a tempo e modo do preenchimento dos requisitos da restrição à liberdade, permitindo a soltura o quanto antes, se for o caso”, detalha Tomaz. Mas o especialista explica, ainda, que poderá haver situações excepcionais, como a examinada recentemente pelo STJ.
Por considerar os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça autorizou a realização de uma audiência de custódia em comarca diferente do local da prisão. A decisão se deu na análise de conflito de competência, na qual o juízo da Comarca de São Lourenço do Oeste (SC) foi declarado competente para realizar a audiência de custódia de indivíduo preso no município de Pato Branco (PR).
De acordo com o processo, o homem foi preso em flagrante, em Pato Branco, na posse de grande quantidade de droga. Na ocasião, estava sendo cumprido mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo de São Lourenço do Oeste (SC). Por conta da prisão, o acusado foi conduzido de imediato à cidade catarinense, para a realização da audiência de custódia.
“Em uma ponderação de razoabilidade e celeridade, a Corte considerou que era contraproducente e prejudicial retornar com o preso para o local da prisão, pois já havia sido ele conduzido para a comarca de onde emanou a ordem de prisão preventiva, sendo ainda que os fatos motivadores da ordem tinham relação com outros casos na mesma comarca”, destacou Willer Tomaz.
No caso em questão, a defesa apontou a incompetência do juízo catarinense. Mas a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o investigado já foi conduzido à comarca do juízo que determinou a busca e apreensão. E além disso, há aparente conexão probatória com outros casos em que se observa a prevenção do juízo catarinense, de forma que não seria razoável determinar o retorno do réu a Pato Branco para a análise do auto de prisão em flagrante.
“Observo que há peculiaridades que não podem ser ignoradas, notadamente em razão da celeridade que deve ser empregada em casos de análise da legalidade da prisão em flagrante”, destacou a ministra.
Já na análise do advogado criminalista David Metzker, sócio da Metzker Advocacia, tudo começou de forma equivocada. “Os agentes de segurança deveriam ter a ciência que, havendo o flagrante, deveria ter sido lavrado na localidade em que ocorreu, assim como a realização da audiência de custódia”, afirma.
Para o especialista, “dois erros não fazem um acerto”. “Deveria, sim, ter determinado o local dos fatos para realização da audiência de custódia e, diante da ausência ou realização por juízo diverso, ser relaxada a prisão em flagrante, vez a nulidade da conversão em preventiva”, conclui.