ATC alerta que em GO continuam sendo exigidas certidões negativas para transferência de imóveis

De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis. No entanto, essa decisão refere-se apenas a norma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia sido impugnada pela Advocacia-Geral da União (AGU). O alerta é do presidente da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC), Rodrigo Esperança Borba.

Segundo ele, apesar de a tendência jurisprudencial ser a de dispensa, é preciso verificar em cada Estado como dispõem as suas normas pertinentes a procedimentos de cartórios. Há atualmente lei que exige certidão negativa de débito previdenciário (Lei n. 8.212/91), o que não pode ser desrespeitado pelo oficial registrador, que é fiscal da legalidade, caso a Corregedoria do Estado não tenha publicado norma em sentido contrário. “A decisão se deu em caso concreto do Estado do RJ, sem possuir normatividade de âmbito nacional”, frisa Borba.

De acordo com ele, a Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, em razão do Processo Administrativo 20150000009625, publicou o Provimento 10/2016 que não dispensa a Certidão Negativa de Contribuições Previdenciárias. O motivo é a existência da Lei 8.212/91, art. 47.

O Caso
A decisão do CNJ se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.

A AGU argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei n. 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social.

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