Asseguradas regras de transferência de estudantes para UnB

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade de resolução da Universidade de Brasília (UnB) criada para validar a transferência de estudantes vindos de outras Instituições de Ensino. A atuação defendeu o princípio da isonomia entre os alunos egressos de outras instituições de ensino e os candidatos a uma vaga da Universidade.

Um estudante do curso de administração de empresas da Donghua University, de Xangai (China), requereu na Justiça o direito de se transferir compulsoriamente para a UnB. Ele justificou que a mãe, servidora do Ministério das Relações Exteriores, havia terminado sua missão na cidade chinesa e retornou ao Brasil.
Segundo o autor da ação, a matrícula na UnB no curso de bacharelado de administração de empresas tinha amparo no artigo 15 da Lei nº 11.440/2006, que assegura matrícula ao filho de servidor removido de ofício em estabelecimento oficial de ensino, independente de vaga. No entanto, o pedido foi negado, o que gerou a ação contra o ato da Câmara de Ensino e Graduação da UnB.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) contestaram a demanda judicial. Afirmaram que o estudante não atendia ao requisito legal para obter a transferência pretendida.

As unidades da AGU esclareceram que o autor da ação ingressou no curso de administração de empresas na Donghua University por meio de cortesia diplomática, sem se submeter a processo seletivo semelhante ao realizado na UnB. Acrescentaram que o caput e parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução Câmara de Ensino e Graduação da UnB 01/2010 determina “não considerar como congênere, para fins de transferência obrigatória, instituição de ensino estrangeira que tenha sistema de acesso primário de forma distinta da praticada na Universidade de Brasília”.

Segundo a AGU, a transferência “ex officio” de alunos entre instituições de ensino está prevista nos artigos 49 da Lei nº 9.394/96 e 1º da Lei nº 9.536/97, sobre as quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou favorável à tese defendida pela UnB. Segundo os procuradores, a Corte interpretou os dispositivos de modo “que não considera como congêneres, para fins de transferência compulsória, instituições de ensino estrangeira e brasileira que, na verdade, não são, pois têm sistemática de acesso distintas: esta exige a aprovação em vestibular, enquanto aquela não faz a mesma exigência”, inclusive em virtude do regime de “Cortesia Diplomática”, em que o estudante fica dispensado do exame de seleção.

A 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou os argumentos da AGU e negou o pedido formulado pelo estudante. Para a magistrada que analisou o caso “não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de indeferir o pedido de transferência compulsória do impetrante, pois, a adoção de medida diversa acarretaria violação ao princípio da isonomia em relação aos candidatos que se submeteram a exame rigoroso e aplicado de forma geral”. Mandado de Segurança nº 39784-81.2012.4.01.3400 – 20ª Vara da Seção Judiciária do DF