Assegurada matrícula de médica que ainda não possuía diploma quando foi convocada para residência

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Wanessa Rodrigues

A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs) terá de assegurar a matrícula de uma médica em Programa de Residência para o qual foi convocada. Além de conceder prazo de 15 dias úteis para que ela apresente certificado de conclusão de curso e registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF). Embora já tivesse concluído todas as disciplinas, à época da referida matrícula a médica ainda não possuía certificado de concussão de curso.

A sentença é do juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF), que confirmou liminar dada anteriormente e concedeu mandado de segurança. O magistrado considerou o prazo exíguo para a apresentação de documentos (apenas três dias) e o fato de a médica, após a liminar, já ter conseguido o certificado do curso e o registro junto ao CRM/DF.

Os advogados Hyago Alves Viana e Kairo Souza Rodrigues, do escritório Hyago Viana Advocacia, explicaram na ação que a médica foi convocada para matrícula em Programa de Residência Médica na Área de Cirúrgica Básica no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN). Contudo, na ocasião, embora já tivesse concluído todas as disciplinas do curso de Medicina, ainda não possuía o certificado de conclusão de curso.

Esclareceram que médica solicitou a expedição do referido documento mediante e-mail. Porém, diante curto período entre sua convocação e a data de matrícula, não seria possível a obtenção do certificado em tempo hábil. Tendo em vista também a suspensão do atendimento presencial em função da Covid-19. Na ação, discorreram sobre seu direito líquido e certo à efetivação de matrícula no Programa de Residência.

Durante o trâmite da ação, a Fepecs discorreu sobre a ausência de direito líquido e certo na hipótese, visto que o ato reputado coator estaria de acordo com o Edital do processo seletivo, bem como com a legislação pertinente. O Distrito Federal esclareceu que concurso constitui lei entre as partes, não havendo que se falar em tempo exíguo para apresentação dos documentos exigidos pela Administração Pública.

Em sua sentença, porém, o juiz salientou que, conforme analisado na decisão liminar, “salta aos olhos o exíguo prazo concedido para matrícula pelos convocados, dificultando sobremaneira a obtenção dos documentos necessários, mormente no atual cenário de pandemia”. Resta claro, segundo disse, que o lapso temporal concedido, equivalente a pouco mais do que um final semana, não se afigura razoável.

Observou que, apesar de a médica não ter o diploma de graduação à época da matrícula, a documentação carreada ao feito revela que ela já havia obtido todos os requisitos necessários à aprovação nas duas disciplinas faltantes para sua Graduação. “Logo, constata-se que impedir sua matrícula em razão dos dois documentos faltantes, mormente diante do prazo insignificante concedido para sua obtenção, acarretaria inegável formalismo exacerbado”, disse.

O magistrado explicou que não se olvida que o Edital do processo seletivo para ingresso no programa público de residência deve ser obrigatoriamente observado, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Entretanto, tal obrigatoriedade deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, de modo a não acarretar onerosidade ou encargo desproporcional a uma das partes.