Vieses inerentes à Cultura de Paz, e outros métodos extrajudiciais

*Fernanda Santos

Todas as questões inerentes à implementação da Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos e a Conciliação, Mediação e Arbitragem, são muito mais do que uma bandeira hasteada nos prédios públicos, ou hasteada nas dependências das instalações das entidades civis organizadas, em momento e épocas oportunas. E muito menos ter uma menção fria e indiferente no texto legal do Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015 (BRASIL, 2020, s/p), ou da Lei de Mediação – Lei 13.140/15 (BRASIL, 2020, s/p). O novo Processo Civil visará conter a indústria de demandas e a canalização para demandas relevantes, evitando assim uma litigância predatória na atual cena judicial. E, de acordo com Luiz Rodrigues Wambier e Thereza Arruda Alvim Wambier, sobre a proteção constitucional dos direitos fundamentais, entendeu-se que:

Todavia, de nada adiantaria o reconhecimento, no plano constitucional, de um número expressivo de direitos fundamentais, se a seu lado não se garantisse, também um conjunto de instrumentos eficazes para a sua própria e efetiva realização (WAMBIER; ALVIM WAMBIER, 2002. p. 21).

No que tangem a Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e a Conciliação, Mediação e Arbitragem, que são reguladas por legislação pertinente, é de bom tom observar na legislação municipal, e estadual e da União de acordo com suas competências, a possibilidade de implementação plena de tais novidades legislativas na solução de pequenas demandas e saneamento de possíveis situações de risco, fazendo-se uso de uma equipe multidisciplinar adequada para cada caso a ser sanado por tais vias extrajudiciais. E de acordo com o doutrinador laboral Délio Maranhão: 

Quando determinadas relações sociais, pelo relevo que os conflitos de interesses delas resultantes assumem na sociedade, exigem uma regulação jurídica específica e esta regulação, proporcionalmente àquele relevo, se faz através de numerosas normas legais e estas, informadas por princípios próprios, acabam por compor todo um sistemático, temos o fenômeno do surgimento de um ramo autônomo do Direito (MARANHÃO, 1985. p. 06).

A Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e a Conciliação, Mediação e Arbitragem são consideradas como práticas adequadas de solução de conflitos, seguindo pelas premissas da boa fé, e das modalidades multi portas. A litigância predatória impacta negativamente em sociedade viciando o sistema judicial, e os feitos judiciais. A solução pacífica das controvérsias está bem ressaltada no preâmbulo da CF/88 (BRASIL, 2020, s/p). Fato este bem ressaltado por Roberto Portugal Bacellar, em menção doutrinária a seguir:

Para entender as soluções alternativas de conflitos, é preciso lembrar da evolução histórica relativa à concepção de monopólio jurisdicional e do movimento de acesso à justiça que inicialmente remetia a uma ideia restrita de acesso ao Poder Judiciário e ainda assim apenas formal. Primitivamente, o Estado só definia os direitos, mas não se comprometia a solucionar os conflitos que surgissem do relacionamento entre as pessoas. Com a evolução dos tempos e para evitar a prevalência da “lei do mais forte”, o Estado assumiu o encargo e a missão de aplicar a lei diante dos casos litigiosos (BACELLAR, 2016, p. 17).

E a pronta utilização de tais expertises, além de sanear os feitos judiciais, trará diversos impactos sociais positivos, e de acordo com Luiz Rodrigues Wambier, em obras e estudos a este respeito, implementou-se o sistema cooperativo na nova dinâmica de Novo Processo Civil Brasileiro. A boa fé é a força motriz do Novo Processo Civil. O magistrado não tem mais a faculdade, mas dever de rechaçar a má fé nos feitos judiciais, é relevante que o Poder Judiciário observe as dinâmicas sociais da sociedade, visando sanear os feitos judiciais, trazendo o real e efetivo acesso à justiça, no que tange a possibilidade da implementação da inteligência artificial na mediação, deve-se ressaltar que o capital humano deverá ser levado em consideração tanto na Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e na Conciliação, Mediação e Arbitragem, em todos os níveis, conforme as necessidades de cada caso a ser sanado, e a cada contenda a ser evitada. E segundo Roberto Portugal Bacellar:

Ressalta-se que a resolução de conflitos sempre foi considerada extrajudicial porque ocorria fora do Poder Judiciário, embora possa se desenvolver na esfera administrativa perante o Poder Público. Agora com a criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, haverá plenas possibilidades de ocorrer a solução pré processual na própria estrutura do Poder Judiciário (BACELLAR, 2016, p. 23).

No caso da judicialização da saúde tema inerente a Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e na Conciliação, Mediação e Arbitragem, tais procedimentos visarão assegurar a implementação de políticas públicas neste segmento. Seguindo esta trilha onde cabem a tutela de urgência e evidência previstas em lei, e que são perfeitamente usadas nos casos relacionados a interesses familiares, de menores e coligados aos temas relacionados à Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06, a Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e em Conciliação, Mediação e Arbitragem, poderão se fazer relevantes seja em caráter colaborativo em esfera municipal, estadual ou perante a federação brasileira. Conforme lição de Roberto Portugal Bacellar:

No contexto atual, percebe-se existir a cultura do litígio (cultura da sentença), do confronto, da guerra e do enfrentamento, que tem informado a atuação dos profissionais do Direito, tanto nas questões judiciais quanto nas intersetoriais (BACELLAR, 2016, p. 26).

E mesmo com todas estas ferramentas a serem usadas, e projetos a serem desenvolvidos na municipalidade, ou em esfera estadual ou pela União, obviamente respeitando os dispositivos normativos e competências estipuladas pelas Leis Orgânicas dos Municípios, das Constituições dos Estados, e da própria Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2020, s/p), e das demais normativas e resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ainda existem segmentos que no que tangem a Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e da Conciliação, Mediação e Arbitragem, se recusam a usar os enunciados dos Tribunais Superiores, sejam estes com ou sem efeito vinculante… Ver sobre a eficácia social de tais procedimentos nas resoluções dos conflitos, o Processo Civil Brasileiro e os demais regramentos legislativos, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, precisam se ajustar as dinâmicas sociais da sociedade brasileira. E novamente ensina Roberto Portugal Bacellar que:

Relativamente ao segundo aspecto, o acesso à justiça deve ser visto como aquele que propicia a oferta de métodos e meios adequados à resolução dos conflitos, dentro ou fora do Estado (BACELLAR, 2016, p. 27).

Em outros países existem cortes digitais na pronta solução dos conflitos, no que tange a mediação, se faz relevante a percepção real e social dos conflitos, fato este inerente a implementação da Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e a Conciliação, Mediação e Arbitragem. Os atores sociais tais como: juízes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, conciliadores, mediadores e profissionais afins tem o dever de promoverem a conciliação e a mediação conforme menção do art. 334 e seguintes do Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015 (BRASIL, 2020, s/p), nos casos em que isto possa ser ofertado. E segundo a lição de Roberto Portugal Bacellar:

Embora a questão seja mais educacional (cultural) do que jurídica e muitas dessas relações ilícitas sejam aceitas pela comunidade, ainda assim, o caráter informativo e pedagógico resultante da presença do Estado e do atendimento adequado (por pessoas capacitadas) poderá auxiliar na coordenação desses interesses privados (BACELLAR, 2016, p. 47).

Avançar para efetivar o processo e o saneamento dos feitos judiciais, e evitar que novos feitos abarrotem o Poder Judiciário, via Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e da Conciliação, Mediação e Arbitragem, necessita-se trabalhar com soluções adequadas para cada um dos conflitos judiciais, ou em fase extrajudicial. Assim entendeu o processualista Elpídio Donizetti, conforme menção doutrinária a seguir:

O desempenho dessa função paradigmática não é, no entanto, uma tarefa fácil. Muitas vezes a busca pela justa solução do litígio não está estampada na legislação nem em livros de doutrina especializada. Além das provas e das alegações apresentadas pelas partes, tornou-se cada vez mais útil ao processo a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades que, em virtude de seu conhecimento sobre a matéria posta em litígio, proporcionam ao juiz condições de proferir decisão que mais se aproxima das necessidades do caso concreto (DONIZETTI, 2017. p. 218).

Os estudos em Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e principalmente da Conciliação, Mediação e Arbitragem merecem respeito e pleno respaldo. Mas mesmo assim tais procedimentos encontram diversas resistências por parte de alguns atores sociais segundo o art. 168, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015 (BRASIL, 2020, s/p). E conforme menção doutrinária de Roberto Portugal Bacellar:

Nesse contexto é que se verificam discussões atuais sobre alternativas e propostas diferentes. De um saber-fazer compartilhado pela fala, pela escuta, pela cooperação é que será possível construir uma identidade, um saber-ser institucional que inove em modelos de serviços, bem aproveitando o instrumento legal hoje disponível, a exemplo do Novo Código de Processo Civil e da Lei de Mediação. Novas formas e novos métodos de resolução de conflitos que possam ser estimulados, a fim de garantir que o Poder Judiciário possa cumprir com o seu papel, de maneira eficaz, atuando em causas para as quais é o caminho mais adequado para resolvê-las, estimulando que as restantes sejam solucionadas até mesmo pelos meios extrajudiciais (BACELLAR, 2016, p. 49).

E sobre o resguardo de tais premissas constitucionais no que tangem a implementação plena da Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e a Conciliação, Mediação e Arbitragem, assim entendeu o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho:

A constituição e, particularmente, os direitos fundamentais são feitos para proteger cidadãos individuais e grupos contra certas decisões que a maioria dos cidadãos pode querer tomar, mesmo quando essa maioria age em nome daquilo que é considerado o geral ou o interesse comum (COELHO, 2016, p. 99).

As evoluções recorrentes a Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e inerentes a Conciliação, Mediação e Arbitragem ocorreram em 2007 e 2012, perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ – O Tribunal da Cidadania, de acordo com o REsp 819519 PE, e o REsp 1.1169.841 do mesmo Tribunal Superior. E o uso de tais entendimentos nas demandas de massa, mais precisamente nas relações de consumo, trouxeram diversos impactos sociais conforme a menção do art. 3º do Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015 (BRASIL, 2020, s/p), sendo tais soluções que poderão ser obtidas pelas partes com a colaboração de um terceiro. E de acordo com os constitucionalistas Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, entende se que:

Ainda assim – e não há como escamotear tal fato – o atual estágio em que
se encontra o Brasil (mesmo que não se trate de problema apenas nosso) é
altamente delicado e preocupante e exige vigilância, bom senso e ações fortes no sentido de preservar e aprimorar as instituições que servem de esteio ao Estado Democrático e Socioambiental de Direito, para que se possa superar a crise e retomar o crescimento humano e econômico. Somente assim é possível, num esquema pautado pela responsabilidade compartilhada e cooperação entre Estado e sociedade, assegurar não apenas a permanência com maior estabilidade e legitimidade do texto constitucional em vigor e pelo menos reduzir a parâmetros suportáveis os agudos déficits de eficácia social, em especial dos direitos e garantias fundamentais de todas as dimensões (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2019, p. 09).

A Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e da Conciliação, Mediação e Arbitragem, tem maior complexidade do que a conciliação simples e o foco total no saneamento dos conflitos.

Os personagens centrais em tais situações, poderão ser o juiz ou árbitro, estes sendo terceiros neutros e imparciais, e que não poderão julgar posteriormente as demandas caso as mesmas tenham outros desdobramentos diversos dos estipulados e esperados, em casos sanáveis nos quais se fizeram uso da Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e da Conciliação, Mediação e Arbitragem, tais juízos de valor são norteados pela Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e da Lei de Mediação – Lei 13.140/15 (BRASIL, 2020, s/p).

A Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e da Conciliação, Mediação e Arbitragem conforme ressaltado anteriormente, poderão ser prontamente utilizados nos casos relacionados a interesses familiares, de menores e coligados aos temas relacionados à Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06, e nos casos de superendividamento e hiperendividamento, previstos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. E de acordo com os constitucionalistas Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:

Em outras palavras, a proteção e promoção do ambiente, como tarefa essencial do Estado e da sociedade, deve se dar de modo a preservar e mesmo reforçar (a partir da noção de democracia participativa, como se verá mais adiante) o princípio democrático. Além disso, a proteção ambiental não poderá ocorrer à custa da realização dos direitos sociais, econômicos e culturais, pelo menos no que diz com a salvaguarda de um mínimo existencial, muito menos violar as exigências básicas do Estado de Direito, como a legalidade (no sentido de uma legalidade constitucional), a proporcionalidade, a segurança jurídica, entre outras. (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2019, p. 297).

A Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e da Conciliação, Mediação e Arbitragem conforme ressaltado anteriormente neste esboço poderão ser considerados como um método de heterocomposição dos conflitos, conforme as suas peculiaridades, seguindo os novos vieses para o seu pronto uso, após a implementação do Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015 (BRASIL, 2020, s/p), e da Lei de Mediação – Lei 13.140/15 (BRASIL, 2020, s/p), e da Lei de Arbitragem (BRASIL, 2020, s/p) devidamente aperfeiçoada após a edição dos regramentos legislativos ora mencionados (BRASIL, 2020, s/p), e em demandas de massa onde são causas em sua maioria repetitivas onde a ofensa a um direito individual alcançará uma grande quantidade de pessoas a conciliação é um método de autocomposição dos litígios nestes vieses.

E tanto nos casos relacionados a interesses familiares, de menores e coligados aos temas relacionados à Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06, a implementação de políticas públicas efetivas e eficientes de Cultura de Paz, as Práticas Colaborativas, a Constelação Familiar e os Métodos Adequados de Solução de Conflitos, e a Conciliação, Mediação e Arbitragem, é algo que não pode mais esperar, haja vista que o sistema contencioso judicial está como uma bomba relógio a ponto de explodir, e os métodos extrajudiciais para a contenção das demandas que inquietam e tiram o sono da população brasileira ainda não encontraram o seu devido respaldo por parte dos entes públicos, e dos entes federativos para evitar um colapso judicial e social.

*Fernanda Santos é bacharela em direito, especialista latu sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás – UFG, especialista latu sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Rede Atame, capacitada em práticas colaborativas em 2018, controller jurídico do escritório Abrahão Viana – Advogados Associados, parecerista em matéria cível, foi articulista do jornal Perspectiva Lusófona em Angola (2010/2012), articulista do jornal Diário da Manhã (2009/2019), com publicações veiculadas no site Opinião Jurídica (2008/2011) e no site Rota Jurídica em Goiânia-GO (2014/2017), e pela Revista Consulex (2014/2016), e com artigos publicados pela Revista Conceito Jurídico, e Prática Forense pela Editora Zakarewicz (2019). Foi membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás – OAB/GO – Gestão 2013/2015.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. Coleção Saberes do Direito. Vol. 53, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05/10/1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 set 2020.

______. Lei de Arbitragem Lei nº 9.307, de 23/09/1996. Dispõe sobre a arbitragem. Palácio do Planalto Presidência da República. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.307%2C%20DE%2023,Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20arbitragem.&text=Art.&text=4%C2%BA%20A%20cl%C3%A1usula%20compromiss%C3%B3ria%20%C3%A9,surgir%2C%20relativamente%20a%20tal%20contrato.>. Acesso em: 14 set 2020.

______. Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015 – Lei nº 13.105, de 16/03/2015. Código de Processo Civil. Palácio do Planalto Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 14 set 2020.

______. Lei de Mediação – Lei nº 13.140, de 26/06/2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Palácio do Planalto Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20media%C3%A7%C3%A3o%20entre,o%20%C2%A7%202%C2%BA%20do%20art.>. Acesso em: 14 set 2020.

______. Nova Lei de Arbitragem – Lei nº 13.129, de 26/05/2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Palácio do Planalto Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm>. Acesso em: 14 set 2020.

 

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 15ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil.  20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

MARANHÃODélio. Direito do Trabalho. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1985.

SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2019.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de processo civil: Lei 10.352, de 26.12.2001, Lei 10.358, de 27.12.2001. São Paulo: Revista  dos  Tribunais,  2002.

 

 

 

[1] Bacharela em direito, especialista latu sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás – UFG, especialista latu sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Rede Atame, capacitada em práticas colaborativas em 2018, controller jurídico do escritório Abrahão Viana – Advogados Associados, parecerista em matéria cível, foi articulista do jornal Perspectiva Lusófona em Angola (2010/2012), articulista do jornal Diário da Manhã (2009/2019), com publicações veiculadas no site Opinião Jurídica (2008/2011) e no site Rota Jurídica em Goiânia-GO (2014/2017), e pela Revista Consulex (2014/2016), e com artigos publicados pela Revista Conceito Jurídico, e Prática Forense pela Editora Zakarewicz (2019). Foi membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás – OAB/GO – Gestão 2013/2015.