Nos primeiros seis meses de 2022, foram geradas mais de 1,3 milhões de vagas temporárias no Brasil, segundo dados da Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), número que deve ser ainda maior no segundo semestre, principalmente devido a chegada da Copa do Mundo e das festividades de final do ano. Em 2021, mais de 2,4 milhões de brasileiros foram contratados nesta modalidade, alta de 21% se comparado ao ano anterior.
A perspectiva é otimista para quem procura uma boa chance de se posicionar no mercado de trabalho, porém, é preciso atenção aos direitos e deveres impostos pelo trabalho temporário para que as oportunidades não se tornem dores de cabeça. Afinal, o que dizem as leis trabalhistas desta modalidade de contratação?
O trabalho temporário é um modelo de contrato de trabalho regulamentado pela Lei 6.019/1974, que possui um prazo determinado de duração. Ao ser regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, o prazo máximo do trabalho temporário passou a ser de 180 dias, prorrogáveis por mais 90.
Nesta modalidade de contrato, o trabalho é realizado por pessoa física, contratada por uma empresa intermediária que a coloca à disposição de uma tomadora de serviços para atender uma necessidade de substituição transitória de pessoal ou demanda complementar de serviços. Por isso, este tipo de trabalho é muito comum nos períodos de festividades, uma vez que há uma maior procura por produtos e serviços e as empresas precisam de um número maior de trabalhadores para atenderem a alta demanda.
O trabalhador temporário recebe, por lei, a mesma remuneração dos demais trabalhadores da mesma categoria da tomadora de serviços. Além disso, outros direitos do trabalhador são assegurados no contrato individual de trabalho temporário como o pagamento de 13º e férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; benefícios e serviços da Previdência Social; e seguro de acidente do trabalho.
A jornada deve ser no máximo de oito horas, sendo as horas extras de no máximo duas horas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%. Há também o direito de descanso semanal remunerado, além de adicional noturno. Em contrapartida, o trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.
Ainda que o contrato de trabalho não englobe todos os benefícios do contrato por tempo indeterminado, ele é uma excelente oportunidade para o trabalhador voltar ao mercado de trabalho com novas experiências profissionais. Ainda que, ao final do período determinado, o empregado não seja efetivado, ele enriquecerá o seu currículo e abrir um leque de possibilidades para contratações futuras. Para a empresa, o contrato temporário também tem suas diversas vantagens, pois além de determinar o período da contratação, com maior autonomia e controle junto ao seu Recursos Humanos, a tomadora tem, à sua disposição, inúmeros talentos que, certamente, lhe renderão maior crescimento e destaque no mercado.
*Ernane Nardelli é advogado sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.