Tempo de espera e hora extra

*Luís Gustavo Nicoli

Em decisão colegiada publicada neste ano, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um motorista que pretendia receber, como horas extras, o tempo que ficava aguardando a carga e descarga de um caminhão.

O motorista havia ajuizado Reclamatória Trabalhista em que alegava que o tempo despendido na espera dos procedimentos de carregamento e descarregamento em caminhões levava dias. Como neste período não podia se ausentar, já que tinha que conduzir o veículo nas filas de caminhões, entendeu que estava à disposição do empregador e pediu que fosse remunerado com hora extra, com adicional de 50%.

O Juiz da Vara do Trabalho acolheu a argumentação do motorista e condenou a empresa empregadora a pagar hora extra sobre o tempo de espera. Ocorre que a empresa recorreu e a decisão foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que afastou a condenação.

Inconformado, o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Corte ratificou o afastamento da condenação argumentando que “… são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias…”.  Para o TST, essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Para chegar nesta conclusão, o TST fundamentou-se na Lei do motorista.

Lei do Motorista

Durante muito tempo, não havia qualquer regulamentação para o condutor de veículo.  A ausência de norma reguladora em uma atividade extremamente desgastante resultou em ações trabalhistas.

 Popularmente conhecida como Lei do Motorista, a Lei 13.103/2015 regulamenta as atividades dos profissionais que realizam o transporte rodoviário de passageiros e/ou de cargas. É ela que determina os deveres do condutor (respeito à legislação de trânsito, submissão a exames toxicológicos etc) e seus direitos (jornada de trabalho controlada, seguro custeado pelo empregador etc).

Segundo este dispositivo, o período em que o motorista estiver aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências da empresa ou do destinatário e o tempo gasto com fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais não são computados como jornada de trabalho e nem como horas extras. Este período, para a lei, é tempo de espera.

A Lei 13.103/2015 substituiu a Lei n. 12.619/2012.  Esta última centrava-se mais no controle e na limitação de jornada de trabalho do motorista profissional.  Aquela, segundo os críticos, chegou sem muitas discussões e trouxe alterações nem sempre benéficas, como a que permite a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados e que autoriza o motorista a trabalhar até 12 horas seguidas, desde que com conhecimento do sindicato. 

Decisões como a do TST corroboram a tese dos críticos da lei. De acordo com eles, a norma de 2015 acabou por suprimir direitos e garantias dos condutores de veículos. E é bom lembrar: ninguém pode ser prejudicado por alterações que diminuam seus direitos. Para isto, há a proteção da Constituição Federal.

*Luís Gustavo Nicoli é advogado trabalhista, sócio-fundador da Nicoli Sociedade de Advogados