“Teimosinha”, a penhora on-line reiterada

*Rodrigo Siti

 O processo Executivo ampara o credor, que, face a inadimplência da obrigação consigo contraída, busca a satisfação de um direito já acertado ou definido em título executivo judicial ou extrajudicial. Ilustrativamente, aquele é instituído por atuação jurisdicional, enquanto esse é formado por vontade das partes. No entanto, ressalta-se que, no segundo caso, observa-se a incidência do rol de títulos elencados no artigo 784, do Código de Processo Civil.

Dito isso, traz-se à baila os requisitos indispensáveis da obrigação instituída pelo título, quais sejam: a identificação incontroversa da espécie obrigacional, sua quantidade e qualidade; o reconhecimento assertivo da quantia devida; e, por fim, sua exigibilidade, que está relacionada ao vencimento e o consecutivo inadimplemento.

O cotidiano jurídico leva à visualização de um constante descumprimento das obrigações assumidas e, por corolário, ao manejo da ação acima descrita. Por essa razão, o Poder Judiciário proporciona uma série de medidas assecuratórias do crédito, que buscam efetivar a pretensão deduzida e verificada em juízo.

Nesse compasso, apresentam-se as medidas executivas típicas e atípicas, estando, dentre elas, a penhora online – realização de busca de ativos financeiros em nome do executado.

Frisa-se que, mesmo diante de inúmeras ferramentas, muitos executados lançam mão de estratégias que “blindam” o seu patrimônio, antes ou durante o processo, dificultando, por vezes, a obtenção de bens que satisfaçam a dívida.

De acordo com o levantamento feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com dados de 2019, apenas 3% das decisões judiciais levaram ao bloqueio de todo o valor efetivamente devido. Por outro lado, 74% das decisões judiciais retornaram totalmente infrutíferas, uma vez que não levaram ao bloqueio de nenhum valor.

À vista disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juntamente com o Banco Central e a PGFN, observou a necessidade de inovar na busca pela satisfação do crédito, por meio da penhora online, visto ser a menos prejudicial e mais efetiva para ambas as partes envolvidas na lide.

Para tanto, estabeleceu-se a modalidade “teimosinha” na consulta on-line, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a qual permite a realização de pesquisa reiterada por ativos financeiros até o montante determinado, em um prazo de 30 dias. O período anterior era de 24 horas.

Com isso, a ordem de bloqueio perdura por maior tempo e a medida supracitada atinge um novo patamar, de modo a alcançar transações futuras ainda não conhecidas e fornecer um leque de opções para a reparação do que é devido.

*Rodrigo Siti é acadêmico de Direito e estagiário