TED julga 3.451 de processos ético-disciplinares em 2018

*Divina Maria dos Santos

É sabido que o Tribunal de Ética e Disciplina (TED), órgão integrante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, é responsável por zelar pelo cumprimento do Estatuto da advocacia (8.906/94), das normas deontológicas previstas no Código de Ética e Disciplina e contribuir para a dignidade e a credibilidade da advocacia, considerada atividade essencial à administração da justiça (art. 133, da Carta Magna).

Nesse desiderato, desde que assumimos o múnus de julgadores no colendo Sodalício, reiterado por ocasião da eleição para a composição para o triênio 2019/2021, realizada perante o Conselho Seccional Goiano no dia 13 de fevereiro de 2019, ressaltamos a desmedida responsabilidade de julgar os próprios colegas, o que deve ser feito em cumprimento da lei, mas com imparcialidade e consubstanciada em robusta prova da materialidade e autoria.

Na jaez, informamos que somente no último ano (2018) foram julgados o total de 3.451 de processos ético-disciplinares como demonstra o relatório de prestação de contas abaixo transcrito:

Processos julgados 2018
Suspensão por inadimplência – 2.842
Suspensão ético-disciplinar – 107
Advertência – 1
Censura – 81
Improcedente – 339
Exclusão – 2
Prescrição – 13
Consulta – 8
Extinção do processo sem julgamento de mérito – 11
Incompetência do TED para julgar – 1
Embargos – 4
Convertidos em diligência – 40
Homologada a desistência da representação – 2
Total 3.451

 

Diferentemente do que se pode aventar, prepondera a improcedência das representações disciplinares, seja por ausência de provas ou qualquer outro fundamento, cujo número alcançou 339 processos, dentre outras, foram assim ementadas:

PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.1. É diante da constituição do conjunto fático-probatório que deve o julgador, de acordo o princípio da persuasão racional, proceder ao julgamento do processo, decidindo-se pela absolvição ou condenação. 2. A ausência acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela infração descrita na denúncia, ampara-se a absolvição do acusado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE para absolver o representado. (Processo nº: 2016/07630 Voto: Por unanimidade. Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda. Relatora: Divina Maria dos Santos. Data da Sessão: 18.09.2018).

REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA DE URBANIDADE E RESPEITO. ELEMENTOS PROBATÍCIOS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O advogado não se subordina a qualquer autoridade e deve manter no exercício da profissão independência profissional e destemor, para que, não se intimidando, defenda o constituinte com desassombro. 2. Ante o contexto probatório incapaz de fornecer elementos suficientes para certificar a construção de um convencimento preciso acerca dos fatos, a condenação é deveras temerária. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da primeira Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por Unanimidade de votos, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, a fim de absolver o Representado da imputação que lhe foi feita.(Processo nº: 2015/10877 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Anderson Máximo de Holanda Relator(a): Divina Maria dos Santos Data da Sessão: 03.04.2018).

REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO REPRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No procedimento administrativo-disciplinar, tal como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra advogado. 2. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas pela representante em desfavor do representado, sua absolvição é inevitável ex vi do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da lei nº 8.906/1994. Acórdão: Por unanimidade representação julgada improcedente. (Processo nº: 2014/07645 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Alex Neder, Relator: Athyla Serra da Silva Maia, Data da Sessão: 13.04.2016).

REPRESENTAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1-A alegação de conduta infracional de abandono de causa impede de uma comprovação mínima da ocorrência do fato, bem como os prejuízos dele decorrentes. 2-Representação ético-disciplinar julgada improcedente. Acórdão: Por unanimidade Representação Ético-Disciplinar julgada Improcedente. (Processo nº. 2015/05690 Presidente da Turma: Carlos Márcio Rissi Macedo Relator Carlos Márcio Rissi Macedo Data da Sessão 04/05/2017).

REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Consta nos autos que a representada prestou assistência à cliente durante a vigência do contrato firmado entre as partes. 2. Demais atos não foram praticados após notificação de rescisão contratual. 3. Ausência de provas que demonstram a desídia no exercício da advocacia em desfavor da representada, pois meros indícios, alegações desprovidas de acervo probatório que não tem potencialidade para materializar a imputação disciplinar a certeza para uma condenação. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente nos termos do voto da Relatora, determinando o seu arquivamento (Processo nº 2016/01649. Voto: Por unanimidade. Presidente da turma: Divina Maria dos Santos. Relatora: Alessandra Costa Carneiro Correia. Data da sessão: 03.04.2019).

Na mesma linha intelectiva, o Conselho Federal da OAB corrobora o entendimento ora adotado, in verbis:

“RECURSO N. 49.0000.2015.008947-7/SCA-PTU. Recte: A.O.C. (Adv: Ariosvaldo de Oliveira Chaves OAB/GO 21329). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N. 025/2016/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. (…) Provimento do recurso. 1) Ausência de justa causa por falta de provas inequívocas da prática de infração disciplinar pelo advogado indica a aplicação postulado in dubio pro reo, decorrência da garantia constitucional da presunção de inocência, de modo que a existência de meros indícios nos autos não é suficiente para fundamentar a condenação e a consequente imposição de penalidade administrativa. 2)Quanto à ausência de justa causa por falta de provas para condenar o acusado, o art. 68 do Estatuto estabelece a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum aos processos disciplinares e, nesse passo, o art. 386 do CPP autoriza a absolvição sumária do acusado, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, dentre outros, não existir prova suficiente para a condenação. 3) Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Carlos Roberto Siqueira Castro, Presidente. Everaldo Bezerra Patriota, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p. 108). Grifou-se.

Por outro vértice, há o registro de julgamentos de 2.842 representações por inadimplência e 107 processos disciplinares que ensejaram no sancionamento de suspensões, estes últimos na sua maioria por infração ao disposto no artigo 34, XX da Lei 8.906/94, que assim preceitua:

“Art. 34.Constitui infração disciplinar:

(…)

XX – Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; (…)”

Pontua-se, por oportuno, em virtude da gravidade das acusações ancoradas em apropriação de valores de clientes, a imposição de um veredito condenatório é consubstanciada na existência da materialidade e da autoria, comprovadas de modo insofismável.

Nesse cenário, os arestos transcritos aquilatam o entendimento consolidado no Sodalício goiano:

PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.CONDUTA ILÍCITA GRAVE. ABUSO DE CONFIANÇA. LOCUPLETAMENTO.CONDENAÇÃO AO SANCIONAMENTO ADEQUADO. 1.A advocacia constitui um múnus público e goza de imunidade, excluídos os casos de abuso de confiança e conduta ilícita grave praticados, notadamente no ambiente familiar e sob o pálio do patrocínio. 2. Os elementos probatórios são suficientes a demonstrar não só a transgressão disciplinar de locupletamento e prejuízos ao cliente, que por si só, é considerado reprovável, mas também comprovam fatos criminosos e incompatíveis com a advocacia, expressamente violadores dos padrões de honestidade, de respeitabilidade e de dignidade, exigidos em sociedade e na comunidade profissional. 3. Tem-se por indeclinável a condenação da representada nas sanções ético-disciplinares adequadas e, por consequência, não ensejará no resultando da impunidade, nem fomentará com a vitimização da pessoa idosa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º., do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada. Processo nº 2018/03205. Voto: Por unanimidade. Presidente da turma: Divina Maria dos Santos. Relatora: Divina Maria dos Santos. Data da sessão: 20.03.2019.

Representação Ético-Disciplinar. Locupletamento. Comete infração disciplinar tipificada no artigo 34, XXI, da Lei n° 8.906/94 o advogado que recebe dinheiro em nome do cliente através do levantamento de alvará e não repassou ao mesmo. (Processo nº. 2016/06766. Voto: Por unanimidade. Presidente da turma: Pedro Rafael de Moura Meireles. Relator: Helier de Prados Silva. Data da sessão: 11.12.2018.)

As decisões do Conselho Federal da OAB, em casos análogos, amparam o entendimento, vejamos:

RECURSO N. 49.0000.2015.003418-5/SCA. Recte: L.C.S.F. (Advs: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal Jaime José dos Santos (GO). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 024/2015/SCA. Recurso ao Conselho Federal. Advogado que recebe valores pertencentes ao cliente e não lhe faz a entrega, integralmente, dos valores recebidos. Locupletamento. A conduta do advogado de receber valores constantes de alvará judicial destinado ao seu cliente e não repassar imediatamente e, integralmente, os valores recebidos ao seu constituinte configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, da Lei nº 8.906/94. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em acolher o voto divergente do Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 20 de outubro de 2015. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Renato da Costa Figueira, Relator para o acórdão. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 129).

RECURSO N. 49.0000.2015.07267-9/SCA-TTU. Recte: G.W.M. (Adv: Gildo Wagner Morcelli OAB/SP 78125). Recda: Telma Aparecida Morcelli Chile. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 173/2015/SCATTU. Recurso ao Conselho Federal. Locupletamento. Ausência de prestação de contas. Configuração. Penalidade de suspensão pelo prazo de 60 dias, mais prorrogação. Atenuantes não observadas. Redução para o mínimo legal. Fato novo. Discussão Judicial. Possibilidade de afastamento da prorrogação. 1) O recorrente não possui antecedentes com trânsito em julgado e ainda possui um histórico de serviços prestados à OAB, fazendo jus, portanto, à redução da penalidade de suspensão para o mínimo legal. Devendo ainda ser levado em consideração os depósitos parciais na tentativa de pagar os valores devidos e a discussão judicial acerca da prestação de contas. Precedentes. 2) Havendo discussão entre as partes, em sede judicial, acerca das contas a serem prestadas, é de se excluir da condenação a prorrogação da sanção disciplinar até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores. Precedentes. 3) Recurso parcialmente provido para reduzir a penalidade de suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias, afastando também a prorrogação, face ao ajuizamento de demanda judicial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 30 de novembro de 2015. Renato da Costa Figueira, Presidente. Iraclides Holanda de Castro, Relator ad hoc. (DOU, S.1, 09.12.2015, p. 134).

Em arremate, abduz do relatório em voga que 81 representações disciplinares com a punição de advertência, ante a inobservância das normas deontológicas pelos advogados goianos, merecendo, pois, a orientação e o aconselhamento para cumprir o dever.

Na verdade, os números extraídos do aludido relatório preocupam, uma vez que demonstram que ainda há advogados não preocupam em observar os ditames da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina vigente.

Nesse viés, o Estatuto da Advocacia (EOAB) prevê o poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, cuja  atividade é exercida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, a quem compete julgar os processos disciplinares, incumbindo-lhe ainda, em caráter preventivo, a orientação e o aconselhamento sobre ética profissional.

Por derradeiro, em que pese as dificuldades da implementação do processo digital, a conversão dos processos físicos, a reformulação do regimento interno à estrutura e a composição, entre outras, pode afirmar que o TED-OAB/GO na gestão 2016/2018, sob a Presidência do advogado e procurador do Estado Anderson Máximo de Holanda, atual secretário da Casa Civil do Estado de Goiás, conseguiu realizar um encerramento exitoso, cujo trabalho continuará sendo aprimorado na gestão iniciada.

*Divina Maria dos Santos é  vice-presidente TED OAB/GO 2019/2021 –  email: advdivinasantos2f@gmail.com