Sustentação oral em correição parcial no processo penal

*Roberto Serra da Silva Maia

Recentemente, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), no julgamento de uma Reclamação Criminal (Correição Parcial), concedeu a possibilidade de o advogado proferir sustentação oral na sessão de julgamento. Contudo, um dos julgadores deixou registrado seu entendimento pessoal no sentido de que não caberia sustentação oral, alegando, em síntese, ausência de previsão regimental.

O posicionamento externado pelo julgador motivou a elaboração deste breve texto, que terá como base o Regimento Interno do TJGO.

A “correição parcial”, fruto da criação de leis de organização judiciária, também conhecida com o epíteto de “reclamação”, se trata de uma medida para que as Cortes revejam decisões judiciais que tenha causado tumulto ao regular desenvolvimento do processo. Não se confunde, outrossim, com a “reclamação constitucional”, prevista no art. 102, inciso I, letra “l”, e 105, inciso I, letra “f”, ambos da Constituição Federal, e nos arts. 988-993, do Código de Processo Civil.

No âmbito da Justiça Federal, dispõe o art. 6º, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, competir ao Conselho da Justiça Federal conhecer de “correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe erro de ofício ou abuso de poder”.

Na esfera estadual, o art. 385, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RI-TJGO), estabelece que “são suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder”.

Nos lindes processuais, pelo que se depreende dos artigos subsequentes do RI-TJGO sobre a matéria, e em conformidade com a doutrina prevalente, a “correição” toma a feição de recurso subsidiário, apresentando, consequentemente, os elementos essenciais a todo o recurso, dentre eles, a possibilidade de sustentação oral.

Nesse contexto, não se pode descurar que, no processo penal, o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF) tem, por razões óbvias, aplicação significativa e analítica, daí porque concluir que a sustentação oral constitui ato, se não essencial, pelo menos de grande valia, haja vista que pode contribuir sobremaneira na defesa do acusado.

Por conseguinte, além do corolário constitucional, exsurge o art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.906/1994, para resguardar o direito do advogado em “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo” pelo prazo de 15 minutos, como forma de consubstanciar o entendimento de que a participação oral dos advogados nos tribunais e órgãos colegiados constitui prerrogativa jurídica de essencial importância, em um dos mais importantes e insubstituíveis meios de sua atuação profissional, nos contornos dos arts. 5º e 133, da Carta Magna.

Não bastasse tudo isso, o próprio tratamento da matéria pelo RI-TJGO corrobora esse entendimento.

O seu art. 187, § 1º, dispõe que, “nos casos em que for permitida a sustentação oral, concluído o relatório ou a exposição, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos. Nos agravos em processos falimentares, nos recursos em sentido estrito, nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção e nos processos administrativos esse prazo será de dez minutos, excetuado a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Tribunal por trinta minutos”.

Por outro lado, o parágrafo 12º do art. 187 do mencionado dispositivo regimental estabelece, taxativamente, que “não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, agravos e nas arguições de suspeição”; não havendo, pois, qualquer restrição expressa acerca da “correição parcial”.

Em casos análogos, a 2ª Câmara Criminal do TJGO, no julgamento da Reclamação n. 236542-17.2017.8.09.0000, ocorrido em 27.3.2018, permitiu sustentação oral quando do início do julgamento. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos julgamentos do HC n. 112.839-RJ e HC n. 112.516-RJ, garantiu à defesa o direito de sustentar oralmente seus argumentos por ocasião do julgamento de “correição parcial” no Superior Tribunal Militar (STM).

Desse modo, a interpretação conferida por aqueles que entendem não caber sustentação oral em “correição parcial” no processo penal não é a que melhor se coaduna com os preceitos constitucionais e aqueles estabelecidos na Lei n. 8.906/1994.

Portanto, pode-se concluir ser cabível a sustentação oral em sede de “correição parcial” no processo penal, pelo prazo de 15 minutos.

*Roberto Serra da Silva Maia é mestre em Direito, advogado criminalista, professor do Curso de Direito da PUC-GO e da Pós-Graduação em Ciências Criminais