Sobre a retirada do acusado da audiência criminal: é possível observar alguma nulidade?

*Kelvin Wallace Castro dos Santos

Após as modificações consolidadas no Código de Processo Penal em 2008, no tocante ao interrogatório do réu, ficou consolidado como regra que o ato aconteceria ao final da instrução processual, ademais, vale destacar que a realização do interrogatório após a oitiva de testemunhas e de vítima deprecada já se destaca como uma realidade jurídica obrigatória (Habeas Corpus nº 585942/MT).

Ainda falando sobre o interrogatório do réu, é comum o magistrado indagar, ao início da inquirição da vítima ou das testemunhas, se a presença do acusado comprometeria o depoimento a ser prestado em sequência, o que em alguns casos é acatado e, logo, gera um filtro de validação ao defensor, pois será fundamental examinar, no caso concreto, se houve ou não afronta aos direitos fundamentais do réu.

Dessa forma, esse expediente pode campear prejuízo ao sujeito mais fraco do processo, o que naturalmente consagraria a anulação da audiência de instrução, em razão do enfraquecimento dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

No cenário atual é muito comum, nas audiências de instrução criminal, o magistrado indagar as testemunhas e as vítimas sobre a aceitação ou não ao depoimento na presença do réu. Esse expediente se concretiza usualmente pelo raciocínio do artigo 217 do Código de Processo Penal, segundo o qual

[…] se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquiriçã1o, com a presença do seu defensor.

O próprio dispositivo acrescenta que a adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram, concluindo-se que, em tese, será permitida a retirada do acusado da audiência de instrução nos termos do diploma legal.

Como se não bastasse, a jurisprudência dos Tribunais Superiores são firmes em consignar que o artigo 217 do CPP autoriza o magistrado a retirar temporariamente o réu do recinto de audiência quando sua presença impuser constrangimento às testemunhas e/ou às vítimas, a fim de preservar a fidedignidade dos depoimentos, desde que fundamente sua decisão (STJ – AgRg no REsp n. 1.669.722/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 31/8/2017; STF – HC 183.593, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 124.727, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).

Concessa máxima venia, esse mecanismo usual permite, em alguns casos, um atropelamento aos direitos constitucionais do réu, especialmente se o ponto de destaque for uma interpretação processual justa ao dispositivo, no sentindo de que a regra é a composição do ato na presença indispensável do acusado, podendo excepcionalmente ocorrer a retirada do réu, desde que devidamente fundamentado e registrado no termo da audiência, sob pena de enfrentar nulidade conforme preceitua o art. 564, V, do CPP.

Nesse viés, vale lembrar que a presença do acusado será essencial para auxiliar a defesa técnica e, considerando que o interrogatório ocorrerá na fase final da audiência, será nessa oportunidade que se dará o efetivo conhecimento de todas as provas produzidas, para que possa refutá-las.

Ademais, resta refletir que, na dispensa da presença do réu aos depoimentos, ainda que temporariamente em decisão devidamente fundamentada, deverá o magistrado assegurar que, ao seu retorno, seja-lhe permitido o direito de acesso aos depoimentos prestados na sua ausência, para que apenas então o acusado possa ser interrogado na sequência, tendo a oportunidade de refutar os depoimentos prestados.[1]

Desse modo, se o réu não presenciou algum depoimento porque foi determinada sua retirada da sala de audiências, deverá o juiz, com reservas, garantir-lhe acesso integral e pelo tempo que for necessário a esses depoimentos, para somente após proceder ao interrogatório, e, de toda sorte, caso esse procedimento não seja respeitado e o interrogatório aconteça sem o conhecimento do acervo probatório produzido na sua ausência, representará ineficácia do interrogatório como meio de defesa, especialmente no viés de autodefesa.[2]

Sobre as possíveis ingerências aos atos prejudiciais ao réu, o apoio teórico ensina que as nulidades processuais penais estão intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais, cuja efetividade pode ser alcançada por meio da relação entre princípios constitucionais e regras infraconstitucionais.[3]

Portanto, nos casos que revelarem afronta aos princípios constitucionais e ao referido diploma legal, é imprescindível que a defesa, na primeira oportunidade, de forma objetiva, manifeste sua irresignação contra a retirada do réu da audiência, registrando quais seriam os prejuízos suportados, pois a insurgência será fundamental para o reconhecimento da mácula suscitada, evitando a famigerada preclusão e permitindo a aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal, haja vista que o vício será categorizado como nulidade absoluta.

*Kelvin Wallace Castro dos Santos é advogado criminalista e professor universitário. Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Damásio-GO). Especialista em Docência Universitária (Unialfa-GO). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim-GO. E-mail: kelvinwallace.adv@gmail.com

REFERÊNCIAS

[1] DEZEM, Guilherme Madeira. Produção da Prova Testemunhal e Interrogatório: correlações necessárias. Boletim do IBCCrim, n. 207, p. 6, fevereiro de 2010.

[2] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 489.

[3] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Noeses, 2016. p. 455-458.