Giovanna de Brito Sant’Anna*
A Medida Provisória 1.202/23 trouxe consigo uma reviravolta significativa ao revogar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que teriam vigência por prazo determinado, ou seja, fevereiro de 2027.
Os benefícios trazidos pela Lei Perse visavam fornecer suporte financeiro e alívio tributário às empresas do setor de eventos duramente atingidas pela pandemia da Covid-19. No entanto, a revogação dos benefícios trouxe à tona questões de ilegalidade e inconstitucionalidade passíveis de discussão no judiciário.
A inconstitucionalidade da revogação dos benefícios do Perse pela MP 1.202/23 pode ser analisada sob diferentes perspectivas, todas elas destacando a violação de princípios fundamentais da Constituição Federal.
A revogação dos benefícios do Perse representa uma quebra do princípio da segurança jurídica, essencial para garantir a estabilidade e previsibilidade do ambiente regulatório. As empresas do setor de eventos confiaram na continuidade desses benefícios ao planejar suas operações e estratégias de recuperação, e a revogação repentina dessas medidas pode causar instabilidade e prejudicar gravemente suas perspectivas financeiras.
Além disso, a revogação dos benefícios também pode ser considerada inconstitucional sob a ótica da proteção da confiança legítima. As empresas do setor de eventos, ao aderirem ao programa e planejarem suas atividades com base nos benefícios oferecidos, criaram uma expectativa legítima de que esses benefícios seriam mantidos até 2027. A revogação desses benefícios viola essa expectativa, causando prejuízos financeiros e operacionais às empresas afetadas.
Ante tal cenário, recentemente uma empresa decidiu discutir judicialmente a revogação do Perse e acertadamente concedeu-se liminar nos autos do processo n. 5001270-45.2024.4.03.6100, que garantiu a manutenção dos benefícios trazidos pela Lei n. 14.148/21.
A decisão liminar abordou que a empresa merecia continuar se valendo dos benefícios do PERSE, uma vez que estaria “vinculada à prestação de serviços turísticos” e “foi abrangida pela redação inicial do Perse, em razão dos CNAEs 7490-1/04 e 7990-2/00 previsto na Portaria 7163/2021”.
Ainda, reforçou-se sobre o prazo determinado quanto à concessão dos benefícios: “referido benefício fiscal foi inicialmente concedido por prazo determinado de 60 (sessenta) meses, motivo pelo qual o contribuinte que preenche os requisitos legais possui justa expectativa de contar com tal desoneração fiscal, para fins de planejamento tributário entre outras implicações relativas ao exercício de sua atividade econômica, por todo o período citado […].”
A decisão liminar citada representa um importante contraponto à revogação dos benefícios do Perse. Ao conceder a manutenção do programa para uma empresa que se valia desses benefícios, a liminar reconhece, ainda que precariamente, a ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação, garantindo a continuidade do suporte governamental.
É importante destacar que a decisão liminar representa apenas um passo inicial em um processo judicial em trâmite e está sujeita a interposição de recurso. No entanto, sinaliza para a possibilidade de que a revogação dos benefícios do Perse pela MP 1.202/23 seja discutida com base em fundamentos legais sólidos, especialmente aqueles relacionados à proteção da segurança jurídica e da confiança legítima.
Portanto, a revogação dos benefícios do Perse pela Medida Provisória 1.202/23 levanta sérias questões passíveis de discussão judicial com o intuito de que as empresas do ramo de eventos e turísticos continuem se valendo da alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme previsto na Lei n. 14.148/21.
*Giovanna de Brito Sant’Anna é advogada associada ao GMPR. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Integrante da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO. Integrante da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/GO. Integrante do Núcleo Tributário do IEAD.