Reflexões sobre a desaposentação

*Fabier Rezio Reis

Na data de 26 de novembro de 2016, o pretório STF fixou a seguinte tese: “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Mesmo passados mais de quatro anos, referido tema continua atual e vale nossa reflexão. A problemática ainda reside nessa relação, no mínimo, conturbada.

Isto posto, resta imperioso realizarmos alguns apontamentos acerca do “fim da desaposentação” julgada pelo Supremo. Vejamos.

Pois bem, a Corte Suprema (Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256) se omite dizendo que a matéria deve ser regulamentada pelo Legislativo. Poderia ser até uma saída interessante, desde que não existisse o famigerado cooperativismo institucional e decisões eminentemente políticas. Se assim não fosse, a Administração Pública acolheria a inconstitucionalidade do requisito de 1/4 do salário mínimo para a concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, há tempos declarada.

O caso guerreado poderia ser sanado pela Hermenêutica? Por outras formas de interpretação? Pela interpretação pública judicial? Aquela realizada pelos órgãos do judiciário, conforme o art. 92, da CF/88. Enfim, aqui não quero discutir tecnicamente o certo ou errado. Trago a atenção para o fato de “certa má vontade” para uma situação extremamente delicada que impacta diretamente milhões de segurados aposentados.

Nessa esteira, o contribuinte que opta por se aposentar e continua trabalhando e, por assim, continua vertendo contribuições para o RGPS, terão devolvidas tais contribuições pós aposentação? Ou não haveria mais a necessidade de contribuir, já que não podem ser utilizadas para o novo cálculo da nova aposentadoria? O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, nesse caso específico, poderia ser relativizado?

Será realmente que o combalido Legislativo tem interesse em legislar tema tão controverso que vai cabalmente contra os interesses da “máquina pública”? Será? Os fatos nos mostram outra realidade. Tanto o Legislativo quanto o Judiciário vem se escusando em desafiar matéria tão importe, traduzindo em verdadeiras muletas mais favoráveis para autarquia federal previdenciária, o INSS.

Destarte, deixo a seguinte inquirição: o STF é o tribunal da “minoria” ou da “maioria política”?

Para tanto, trago mais detalhes do julgado. “Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quarta-feira, 26, a “desaposentação”. Com a decisão, aposentados que permanecem no mercado de trabalho não podem mais pedir a revisão do benefício, ou seja, uma pensão maior por terem contribuído por mais tempo com a Previdência Social. Na sessão de amanhã, os ministros voltam a se reunir para definir como será a aplicação da decisão em outros tribunais do País, já que muitas pessoas conseguiram o benefício nos últimos anos. Como tem repercussão geral, a decisão deverá ter implicações nos cerca de 182 mil processos que estão em tramitação na Justiça de todo o País.Iniciado em 2010, o julgamento da desaposentação foi retomado na tarde desta quarta-feira pelo plenário da Corte com o voto de Rosa Weber, que havia pedido vista.Votaram contra a desaposentação os ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Já os ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram a favor. O voto do ministro Celso de Mello foi responsável por formar maioria contra a desaposentação. Com o seu posicionamento, o placar ficou em 6 votos contra e 4 a favor. O ministro acompanhou a tese vencedora de que cabe ao Legislativo conceder ou não a desaposentação.A última a se manifestar hoje foi a presidente da Corte, Carmen Lúcia, que também votou contra a desaposentação, finalizando o placar em 7 a 4. O governo atuava contra a desaprovação. Em manifestação enviada ao STF, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que um eventual reconhecimento pela Corte ao direito de “desaposentação” afetaria profundamente o equilíbrio financeiro da Previdência Social, gerando um impacto anual da ordem de R$ 7,7 bilhões, em uma estimativa considerada “conservadora” pelo próprio governo. Fonte: Estadão.”.

Por derradeiro, segue a última atualização referente aos reflexos do “fim da desaposentação”. Em 06/02/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)/(RE 661256), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

*Fabier Rezio Reis é advogado, sócio proprietário do escritório Fabier Rezio Advogados com atuação na área previdenciária desde 2009. Graduado em Direito pela PUC/GO. professor na Escola Superior de Advocacia (ESA/GO); professor titular da cadeira de Direito Previdenciário desde 2012 na graduação (Fasam); professor em pós-graduação e cursinhos preparatórios de GO e MT. Especialista em Direito Previdenciário (FAC UNICAMPS), Direito Público (FESURV), Direito e Processo do Trabalho (UFG) e em Docência Universitária (Fasam); e, Extensão em Processo Tributário (IBET).